PRIORIDADE NO ANDAMENTO DE AÇÕES DE GUARDA AOS SOLICITANTES DE REFÚGIO
Direitos e Deveres

PRIORIDADE NO ANDAMENTO DE AÇÕES DE GUARDA AOS SOLICITANTES DE REFÚGIO


Foi publicado hoje, no Diário Oficial (p. 9), o Provimento CG nº 01/2016, que prevê a prioridade máxima no trâmite das ações de guarda de crianças e adolescentes solicitantes de refúgio, buscando, tanto quanto possível, a apreciação, no estrito prazo legal, dos pedidos liminares, antecipação da tutela, emenda da inicial, julgamento antecipado ou... (clique em "mais informações" para ler mais)
outra providência que se mostre necessária.

TEOR DA PUBLICAÇÃO
PROVIMENTO CG Nº 01/2016
(Processo 2015/203166)
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de direitos humanos e é parte da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967;
CONSIDERANDO que foi promulgada a Lei de Refúgio nº 9.474/97, contemplando os principais instrumentos regionais e internacionais sobre o tema;
CONSIDERANDO que, entre 2010 e 2013, o número total de pedidos de refúgio aumentou mais de 930%, bem assim o crescimento aproximado de 1.240% do número de refugiados reconhecidos no País, sendo que, em 2014, a maioria das solicitações de refúgio no Brasil foi apresentada em São Paulo (26% do total de solicitações no período);
CONSIDERANDO que, embora apenas 4% dos pedidos são apresentados por menores de 18 anos, 38% correspondem a crianças entre 0 e 5 anos;
CONSIDERANDO, ainda, a recente criação pelo E. Conselho Superior de Magistratura do Setor Anexo de Atendimento de Crianças e Adolescentes Solicitantes de Refúgio e Vítimas Estrangeiras de Tráfico Internacional de Pessoas? SANCAST, vinculado à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França da Capital; e, por fim, CONSIDERANDO o exposto e o decidido no nos autos DICOGE nº 2015/203166, 
RESOLVE:
Artigo 1º- Determinar aos Juízos com jurisdição em Família e Sucessões, que deem prioridade no andamento das ações de guarda que se referem a crianças e adolescentes solicitantes de refúgio, instruindo-as com máxima celeridade e buscando, tanto quanto possível, a apreciação, no estrito prazo legal, dos pedidos liminares, antecipação da tutela, emenda da inicial, julgamento antecipado ou outra providência que se mostre necessária.
Parágrafo único. A concessão, revogação ou alteração da guarda, em sede de liminar ou em decisão definitiva, deverá ser comunicada incontinenti ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 2º- O presente provimento entrará em vigor a contar de sua publicação.
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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