PROCESSO CIVIL IV - DEFESA DO EXECUTADO (1) EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL IV - DEFESA DO EXECUTADO (1) EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE


INTRODUÇÃO

A exceção de pré-executividade, com base no novo código de processo civil CPC/2015

A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como alguns doutrinadores preferem chamar, trata-se de um meio de defesa do executado, ou seja, uma forma que o executado tem para se defender na execução. 

O objetivo da exceção de pré-executividade é despertar o juiz para exercer sua função de impedir, que execuções sejam fundadas em títulos defeituosos ou imperfeitos. Assim percebendo nulidades processuais por exemplo, o executado poderá interpor a exceção de pré-executividade por simples petição sem ter que garantir o juízo. 

CABIMENTO 

A exceção de pré-executividade será cabível para alegar matérias de ordem pública que poderiam ter sido conhecidas de ofício pelo juiz e não demandam dilação probatória. Assim o executado procura mostrar que existem vícios e a admissibilidade da execução não deveria ter ocorrido. 

Matérias de ordem pública = são matérias que tratam de interesse público e estão acima do interesse privado e por isso devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. No âmbito processual podemos citar como matéria de ordem pública: os pressupostos processuais e as condições da ação. 

Não demandam dilação probatória = é preciso que o vício seja perceptível de plano, com a interposição da petição e os argumentos presentes nela. Assim a petição da exceção de pré-executividade traz elementos suficientes para provar por si só o que exequente está alegando. Dilação probatória seria um prazo concedido para produção de provas para asseverar as alegações, porém isso não é permitido na exceção de pré-executividade.

Exemplo de matérias que não precisam de dilação probatória.: Pagamento, compensação, prescrição, litispendência e etc.

Conclusão = servirá para arguição de matéria de ordem pública e de mérito desde que não haja necessidade de dilação probatória.

CRÍTICAS A NOMENCLATURA 

Existem críticas referentes ao termo ou expressão "pré-executividade" pois a defesa é feita DURANTE a execução e não antes (PRE). A crítica referente a nomenclatura também se faz com relação ao termo "exceção". Segundo os críticos o termo utilizado para as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, é chamado de objeção, já as matérias que são apreciadas apenas por provocação das partes, estas sim denominam-se exceção. Por isso alguns doutrinadores preferem a nomenclatura "objeção de pré-executividade". Acredita-se ainda que o termo correto seria =  exceção de não executividade 

Como bem sabemos o meio cabível para o executado se defender dependerá do tipo de título executivo que ele possui.Via de regra se ele possuir um título executivo judicial caberá impugnação ao cumprimento de sentença e se o título for extrajudicial caberá embargos à execução. Porém pelo teor da exceção de pré-executividade (impedir o êxito de uma execução viciada) este meio de defesa poderá ser utilizado pelo executado em ambos os casos; inclusive pode ser interposto a qualquer tempo enquanto pedente o processo. 

Vale destacar que a exceção de pré-executividade trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial e não legislativa. Foi Pontes de Miranda quem formulou a exceção de pré-executividade, amplamente aceita pelos demais doutrinadores.

INTERPOSIÇÃO 

A exceção de pré-executividade é interposta para evitar medidas executivas injustas ou viciadas que punem erroneamente o executado, desta forma sua interposição foi facilitada e hoje necessita apenas de simples petição protocolada a qualquer momento, desde que o processo esteja em curso, não exigindo garantia de juízo nem outras formalidades.  

Prazo = qualquer momento, antes do trânsito em julgado da execução. 
Peça = simples petição. 
Garantia do juízo = não é exigida.

OBS. "Apresentada a exceção de pré-executividade, abre-se o prazo para a manifestação da parte exequente no prazo estabelecido pelo juiz, ou diante do silêncio do órgão jurisdicional, prevalece o prazo supletivo de 05 (cinco) dias. Art. 185, CPC/73 (DIDIER JR, 2011, p 396) " Art. 218, CPC/2015

EFEITOS 

Suspensivo = o efeito suspensivo é aquele que suspende o efeito imediato de uma decisão, a grosso modo a sentença não seria aplicada imediatamente. No caso da execução o efeito suspensivo serve para suspender os atos de execução que serão feitos contra o executado, por exemplo uma penhora. Porém a exceção de pré-executividade NÃO possui efeito suspensivo. 

Vale salientar também que a interposição de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o prazo para embargo, mesmo que interposta no prazo aberto para embargar, pois não é um meio cabível para tal.

RECURSO 

Dependerá do resultado, ou seja, acolhimento ou não da exceção de pré-executividade. 

Se for acolhida o processo será extinto com ou sem resolução do mérito, e como se trata de uma decisão terminativa o recurso cabível é a apelação (Art. 520, CPC/73 e 1.012, CPC/2015) 

Se não for acolhido e a execução continuar o recurso cabível será o agravo de instrumento por se tratar de uma decisão interlocutória. (Art. 522, CPC/73 e 1.015, CPC/2015)























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