PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÃO AULA 6 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÃO AULA 6 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 


Para que seja executado o título precisa ser certo, líquido e exigível. Art. 783/CPC. Sendo a liquidez um dos requisitos para execução logo, a decisão ilíquida não poderá ser executado por isso, a necessidade da realização da liquidação já que, é desta forma que se saberá com exatidão o que deve ser pago. Deste modo podemos concluir que a função da liquidação de sentença é determinar o valor devido (quantum debeatur), art. 509, CPC/15. Também será considerado como líquido o título que necessite apenas de mero cálculo aritmético para sua exatidão. 

Vale salientar que a liquidação só ocorre no caso de execução fundada em titulo executivo judicial, a própria nomenclatura sugere essa ideia (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) pois, apenas títulos executivos judiciais são oriundos de sentença. O detentor de título executivo extrajudicial não poderá pedir a liquidação deste título sobrando-lhe apenas a opção de judicializar o título por meio de um processo; ressalvados os casos de liquidação por mero cálculo aritmético pois, não se trata exatamente de uma liquidação onde não se sabe o valor, um mero cálculo é suficiente para determinar o quantum debeatur, ora isso não é ilíquido, por isso esta forma de liquidação também é chamada de pseudo liquidação. 

Liquidação como exceção

O artigo 324. CPC/15 em seu caput, estipula que nas ações judiciais os pedidos devem ser determinados, logo via de regra o pedido deve determinar o valor pretendido, o que consequentemente resulta em uma sentença líquida, passando o processo para fase de execução. 

Porém no art. 324, §1º temos a permissão para formulação de pedidos genéricos, onde não será possível ou obrigado determinar o valor pretendido, deste modo a sentença poderá ser ilíquida, por isso a necessidade de liquidar a sentença, assim antes da fase de execução passaremos pela fase de liquidação. É oportuno frisar que o juiz mesmo recebendo um pedido genérico, pode dar uma sentença líquida, a fase de liquidação deve ser tomada como uma exceção e não regra.

Pedido determinado = sentença líquida,
Pedido indeterminado/genérico = sentença líquida ou ilíquida (em casos excepcionais). 

Legitimidade 

Sempre que a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida a liquidação pode ser realizada pelo requerimento do CREDOR ou DEVEDOR assim ambos possuem legitimidade. Art. 509,CPC/15

 Se por ventura o devedor  APELAR, isso não invalidara a solicitação de liquidação da sentença pois, a liquidação poderá ser requerida (em autos apartados) ainda que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. A determinação do quantum debeatur não causa prejuízo nenhum, busca apenas saber o valor. Art. 512. CPC/15.

A liquidação pode ser:

A natureza jurídica da liquidação não possui definição unanime. Por isso pode ser entendida como:

1. A liquidação como fase no processo: ocorre quando se desenvolve como uma fase. A sentença obtida no processo é ilíquida havendo a necessidade de liquidação. É uma fase posterior a sentença necessária a execução. 

Petição inicial --- contestação --- instrução --- sentença ilíquida --- LIQUIDAÇÃO --- execução.

2. Processo autônomo: Acontece quando todo o processo ocorreu autonomamente, a exemplo a sentença penal condenatória, a sentença arbitral, a sentença estrangeira e etc. Essas sentenças vinheram de processos autônomos mas, precisam ser liquidadas por isso, nesses casos a liquidação será considerada um processo autônomo e exige a citação da parte demandada. 

3. Incidental.
A liquidação incidental ocorrerá em virtude de um incidente durante a execução. Via de regra a liquidação ocorre nas obrigações de pagar pois, as demais obrigações são mais exatas mas, alguns incidentes podem ocasionar a necessidade de realizar a liquidação.

Exemplo: Execução de dar coisa certa.

Tício pactuou com Caio a entrega de um cavalo no dia 22 de Julho, 2015. Passada a data e não adimplida a prestação, Caio decide entrar com uma ação contra Tício onde este é condenado a dar o cavalo a Caio, já na fase de execução o cavalo morre por falta de cuidados. Embora tenha sido iniciada a execução de dar isso não será mais possível, pela morte do animal, logo deverá ocorrer a conversão em perdas e danos, cujo valor deve ser liquidado, ou seja, a liquidação foi necessária em virtude de um incidente.

Formas ou espécies de liquidação: 

- Liquidação por arbitramento; 
- Liquidação por artigo ou comum;

O que é liquidação por arbitramento ?

Art. 509, CPC/15.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-à a sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. 

A liquidação por arbitramento ocorre quando existe a necessidade de posicionamento técnico para chegar no quantum debeatur. Desta forma será nomeado um perito para ajudar a chegar no que deve ser pago. Nesse caso estamos diante de fatos que mesmo sendo certos e de ciência de todos precisam ser quantificados de uma forma mais precisa. Assim o fato é atual e não futuro muito menos novo. 

Porém vale ressaltar que o novo CPC/2015 estipula que primeiro as partes serão intimadas para apresentar seus laudos (pareceres ou documentos elucidativos) a respeito do assunto e se o juiz discordar ai sim será nomeado um perito para realizar uma avaliação técnica e dar seu parecer quanto a questão. Art. 510,CPC/15. 

Qual a diferença entre liquidação por arbitramento e arbitragem ? 

Na arbitragem o árbitro tem poder decisório, já na liquidação por arbitramento o árbitro não possui esse poder. 

O que é liquidação por artigo ou comum ?

Art. 509, CPC/15.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-à a sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.

II - pelo procedimento comum (artigo), quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 

A liquidação por artigo ocorre em decorrência da necessidade de alegar e provar  fato novo que está relacionado com a obrigação, ou ainda fatos que se fossem sabidos durante a fase de liquidação certamente iria compor a mesma. 

Ex.; Ter que pagar as custas com medicação por ter atropelado alguém. Na liquidação a vítima precisava apenas de medicação mas, não surtindo efeito o medico diz que precisa de cirurgia, assim este fato novo será acrescido. 

Dados com terceiros:

Se dados ou documentos necessários para realizar a liquidação estiver com terceiros, o juiz pode mandar que se faça a busca e apreensão e se o terceiro não quiser entregar incorrerá em crime de desobediência. Art. 524,CPC/15

Parte líquida e outra ilíquida

Quando a sentença resultar em parte líquida e ilíquida nada impede que a parte liquida seja executada e a parte ilíquida siga para liquidação. Art. 509, §1º, CPC/15

Objeto ou fim da Liquidação

O fim legal ou normal da liquidação é determinar o valor devido, ou seja, chegar ao quanto debeatur. 
Porém a liquidação também pode apresentar resultados que envolvem seu escopo principal. A esse fenômeno dar-se o nome de fim anômalo da liquidação, frustrando o avanço para fase de execução. 

Liquidação e dano zero. 

Trata-se de um fim anômalo da liquidação. Existe um título executivo judicial que precisa ser adimplido pelo executado, esse dever de pagar é inquestionável pois, a liquidação não versa sobre o que fora decido. Não dever e dever zero são coisas distintas. 

Quando uma pessoa não deve a ação nem passa para fase de liquidação pois, fica reconhecido que o executado não deve ao exequente; porém quando a sentença condena o executado a pagar mas, não se sabe quanto (ilíquida) o processo será levado para fase de liquidação, cujo resultado poderá ser o valor 0 (zero). O dever de pagar surge da existência do título executivo e o dever zero surge pela inexistência de dano ao credor. Parece algo incoerente e absurdo mas existem casos em que esse dever zero só será percebido na fase de liquidação. 

























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