PROCESSO PENAL II - Prisão em flagrante, PROCEDIMENTOS!
Direitos e Deveres

PROCESSO PENAL II - Prisão em flagrante, PROCEDIMENTOS!


Prisão em flagrante, PROCEDIMENTOS!

Quando ocorre a prisão em flagrante existem formalidades a serem seguidas, porém inicialmente vamos conhecer os sujeitos que atuam na formalização desta prisão.

Agente: aquele que será conduzido à autoridade competente para lavratura da prisão.

Condutor: é a pessoa que independente de ter sido o autor da prisão ou não, conduz o autor a autoridade. O condutor poderá ser um policial, ou seja, o condutor nem sempre é quem prende a pessoa, pois qualquer um pode prender. A vítima ou qualquer particular, por exemplo, podem realizar a prisão.

Testemunhas:Nesse caso devem ser no mínimo duas pessoas, que irão acompanhar o condutor e testemunhar sobre o ocorrido; essa estipulação se deve ao fato do art.304 fazer a menção de testemunhaSno plural.

- Os agentes de policia podem ser testemunhas: Esse é o caso em que há três policiais na viatura um deles será o condutor e os demais serão testemunhas ou ainda o agente é preso por um popular que chama a polícia e a viatura vem com dois agentes. Existem várias possibilidades, pois mesmo um policial, pode levar populares como testemunhas etc.

- Testemunha numerária: havendo apenas uma testemunha o condutor poderá figurar como testemunha numerária. Nesse caso há apenas o suspeito e dois agentes de polícia, por exemplo; assim o condutor figurará como condutor e testemunha.

-Testemunha de apresentação ou instrumental: Nos casos em que houver apenas o condutor, ao chegar à delegacia os policiais presentes serão testemunhas de apresentação ou instrumental. Entretanto o relato dessas testemunhas deve ser referente a esta apresentação e não sobre o flagra do ato em si.

Autoridade policial: Se perfaz na pessoa do delegado, é a autoridade na qual o suspeito deverá ser conduzido e que ouvirá os demais sujeitos para formação do auto de prisão em flagrante (APF).  Porém vale salientar que o artigo 304 faz referência à autoridade COMPETENTE, que por via de regra será o delegado, mas poderá também ser o juiz art 307. Ou ainda Deputado e Senador súmula 397 STF.

Definidos os sujeitos que figurarão o APF vejamos os procedimentos abaixo:

1- Captura do individuo: Obedecendo as hipóteses de flagrantes existentes no art302 CPP. Assim aquele que for apanhado em flagrante deverá ser preso pela policia e poderá ser preso por populares, tendo o direito de saber a identificação de quem o prendeu, respeito a sua integridade física e ainda o direito de permanecer calado.   

2-Conduzir o indivíduo a autoridade: isso ocorrerá com ou sem o seu consentimento. Com relação ao uso ou não das algemas a orientação está na súmula vinculante nº 11 (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220)

3 - Oitiva do condutor: Aquele que conduziu o agente será ouvido e logo após seu depoimento será recolhida a sua assinatura e lhe será entregue cópia do termo e recibo de entrega do preso; esse recibo serve para resguardar o condutor das ações futuras para com a prisão ou com o preso.

4 - Oitiva das testemunhas: As testemunhas que acompanharam o condutor; serão ouvidas e depois disso terão suas assinaturas colhidas. Como vimos acima os próprios agentes podem figurar como testemunhas e a falta de testemunha do fato não anula a autuação como no caso das Testemunhas de apresentação ou instrumental.

5 - Oitiva do conduzido: o indivíduo será apresentado a depor, mas, tem resguardado seu direito de permanecer calado se assim preferir e ainda tem direito negar-se a conceder sua assinatura, não configurando crime de desobediência. Nesse caso duas testemunhas assinarão e dirão que o preso não quis falar nem assinar.

6 – Lavratura do auto de prisão em flagrante: Se a autoridade policial se convencer que a prisão em flagrante foi legal, o escrivão lavrará o auto. Não havendo escrivão o delegado pode nomear (Escrivão ad hoc) alguém como escrivão para aquele momento.

Obs1. Quando a autoridade policial presencia o flagrante delito ou haja delito contra ela isso também será posto nos autos. “Constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for à autoridade que houver presidido o auto” (Art.307. CPP).

Obs2. Não havendo autoridade ou delegacia no local ou estiver fechada poderá ser lavrado o flagrante no bairro ou cidade mais perto.

7 - Comunicação: Conforme artigo 306, a prisão e o local devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MP, a família ou a quem o mesmo indicar. O auto de prisão em flagrante por sua vez deverá ser encaminhado ao juiz em até 24hs, caso o preso não indique advogado deverá ser encaminhada para a defensoria pública cópia do APF. A nota de culpa deve ser entregue ao preso em igual prazo contendo o crime, a identificação do condutor e das testemunhas.

Atribuições do Juiz ao receber o APF/APFD (Art. 310, CPP).
 - Ao analisar o APF percebendo ilegalidades o juiz deverá relaxar a prisão de ofício. Se o juiz não o fizer o advogado entrará com peça chamada relaxamento.

- Do contrário se o juiz considerar o flagrante legal poderá optar por mediadas cautelares, ou seja, medidas diversas da prisão. Poderá também converter a prisão em flagrante em prisão preventiva desde que sejam observados os requisitos presentes no art.312, CPP, ou se as medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes.

- Poderá ainda conceder liberdade provisória com ou sem fiança.


- Diante de casos de excludente de ilicitude o juiz concederá liberdade provisória ao mesmo sem fiança já que agiu amparado pela lei. Tendo apenas a responsabilidade de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 





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