Projeto regula pagamento de acúmulo de ofícios por membros do MPU
Direitos e Deveres

Projeto regula pagamento de acúmulo de ofícios por membros do MPU




Agência Câmara de Notícias     -     26/12/2011






A Câmara analisa o Projeto de Lei 2201/11, do Ministério Público da União (MPU), que o institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do MPU.

Segundo a justificativa da proposta, desde janeiro de 2005, os membros do MPU recebem remuneração exclusiva por meio de subsídios, que, em termos gerais, é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Porém, segundo o texto, o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu (por meio da Resolução 09/06) ser possível instituir, por lei, vantagens que se coadunem com o regime de subsídios, como é o caso da gratificação por serviço extraordinário em virtude da acumulação de ofícios.

O conselho recomendou aos Ministérios Públicos da União e dos estados que enviassem projeto de lei ao Congresso nesse sentido. ?O presente projeto visa atender à recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público?, afirma a justificativa.

Hipóteses de acúmulo
De acordo com o projeto, a gratificação será devida aos membros do MPU que forem designados em substituição, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a três dias úteis. Isso também valerá para os casos de acumulação decorrente de vacância de ofícios.

O valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsidio do membro designado para a substituição e será paga proporcionalmente ao tempo de substituição.

O texto estabelece ainda que as substituições que importem acumulação de ofícios serão realizadas no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das carreiras. Caso a designação para a substituição importe deslocamento do membro do MPU de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas do ofício originário.

Proibições
Não farão jus à percepção da gratificação, pelo exercício das funções típicas dos procuradores-gerais: o vice-procurador-geral da República; o vice-procurador-geral Eleitoral; o vice-procurador-geral do Trabalho; o vice-procurador-geral da Justiça Militar; e o vice-procurador-geral de Justiça.

Além disso, não será devida gratificação nas seguintes hipóteses: pela substituição em feitos determinados; pela atuação conjunta de membros do MPU; pela atuação em regime de plantão; pela atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; pela atuação durante o período de abono pecuniário.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para o Plenário.






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