REVELIA. Efeitos, confissão ficta, exceção
Direitos e Deveres

REVELIA. Efeitos, confissão ficta, exceção


A revelia é a situação do réu que não contesta a ação.
Os efeitos da revelia estão previstos no Código de Processo Civil (Art. 344 a 346 do novo CPC): a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazo sem a sua comunicação formal, inclusive a sentença. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Essa presunção não é absoluta. Se há (clique em "mais informações" para ler mais)
elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está obrigado o juiz a decidir em favor do pedido do autor, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão.
É de exclusiva atribuição do juiz a aplicação das normas, segundo o princípio "iura novit curia" (o juiz conhece o direito) ou da "mihi facta, dabo tibi ius" (dá-me os fatos que te darei o direito).
A revelia não produz os efeitos de confissão ficta:
I - Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O revel pode, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Significa dizer que, ainda que os efeitos não sejam reversíveis, juntada petição aos autos e procuração passada ao advogado, será o réu intimado de todos os atos e poderá peticionar e, inclusive, recorrer.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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