Revisão de benefícios de servidores é condicionada a instauração de Processo Administrativo
Direitos e Deveres

Revisão de benefícios de servidores é condicionada a instauração de Processo Administrativo



BSPF     -     25/07/2014




A revisão de benefícios concedidos a servidores públicos só pode ocorrer após instauração de processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi adotado pela 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao analisar o caso de uma moradora de Belo Horizonte/MG que teve a pensão por morte suspensa pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

A beneficiária tornou-se pensionista vitalícia após a morte do marido, servidor da Universidade, em novembro de 1980. A pensão, equivalente a 20% da remuneração final da carreira do ex-cônjuge, foi concedida por ato normativo da UFMG com base no artigo 184 da Lei 1.711/52 ? revogada pela Lei 8.112/90 ? e no Parecer 141/91 da Secretaria de Administração Federal (SAF), documento este aceito pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Em junho de 2005, contudo, a viúva foi comunicada pela UFMG que vinha recebendo os pagamentos mensais de forma irregular e que, por isso, o benefício seria suspenso.

A Universidade chegou a abrir procedimento administrativo (PA), em 2006, mas a pensionista alegou recusa da UFMG em apreciar a juntada de documentos imprescindíveis à sua defesa. Por isso, ela recorreu à Justiça Federal para reclamar a improcedência do PA e pedir a manutenção definitiva da pensão. Como a Universidade perdeu a causa em primeira instância, o processo chegou ao TRF1 em forma de remessa oficial ? situação jurídica em que os autos ?sobem? à instância superior, para nova análise, quando União é parte vencida.

Voto

Ao apreciar o caso, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, manteve a sentença de primeira instância por entender que a Universidade não poderia privar a viúva do direito à ampla defesa e ao contraditório. ?Qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias?, citou a magistrada.

No voto, a relatora frisou que tanto o questionamento sobre a legalidade do benefício quanto a apuração dos eventuais valores indevidamente pagos deveriam se dar no próprio processo administrativo, ?com observância do devido processo legal?. A magistrada citou decisões, no mesmo sentido, tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e relatadas pelo ministro Marco Aurélio. ?Descabe à Administração, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar procedimento unilateral?, observou o ministro. ?É hora de o Estado atinar para o afastamento do cenário jurídico-constitucional de posição de absoluta supremacia, considerada a relação jurídica com o servidor, quer se encontre em atividade, ou não?, concluiu.

A relatora também sublinhou que a supressão de benefícios só pode ser determinada após se esgotarem todos os recursos na esfera administrativa. ?A revisão dos proventos pressupõe a decisão administrativa definitiva?, pontuou.

Ainda que a Universidade tivesse adotado todos os procedimentos corretos, a pensão paga à viúva não poderia ser suspensa porque o tempo previsto para revisão do benefício já estava prescrito. O prazo de cinco anos para a Administração rever seus atos, estipulado pelo artigo 54 da Lei 9.784/99, venceu em fevereiro de 2004, mais de um ano antes de a viúva ser comunicada da suposta irregularidade.

Com a decisão, o pagamento da pensão vitalícia deverá ser mantido. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1





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