Sem direito a GAJ
Direitos e Deveres

Sem direito a GAJ



Maria Eugênia
Jornal de Brasília     -     26/04/2013




Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26612, para negar o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) sobre os vencimentos de servidores aposentados no cargo de diretoria em órgãos do Poder Judiciário da União. Dessa forma, ficou mantida decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) que entendeu não caber a incidência da GAJ sobre os vencimentos do cargo de direção (à época denominado PJ-O).

Os recorrentes aposentaram-se recebendo a denominada ?Gratificação Extraordinária? ? com base na Lei 7.757/89 ?, que teve a nomenclatura alterada para ?Gratificação de Atividade Judiciária?, por força da Lei 9.421/96, a qual garantiu a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas.

Não há direito líquido e certo

Os ministros deram continuidade ao julgamento que havia começado em agosto de 2011. Na ocasião, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, votou pelo provimento do recurso entendendo que os servidores tinham direito adquirido à gratificação. Em voto-vista apresentado na última terça-feira, o ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso, argumentando não haver direito líquido e certo para que os recorrentes continuem a receber a gratificação.

Vencimentos aumentaram

Segundo o ministro, com a Lei 10.475/2002, que promoveu o reenquadramento nas carreiras judiciárias, analistas, técnicos e auxiliares passaram a ter remuneração composta de vencimento básico e GAJ, sem decréscimo da remuneração paga para aposentados e pensionistas. O ministro argumentou que os recorrentes, antigos ocupantes dos cargos de chefe de secretaria, tiveram aumento de vencimentos, pois a antiga lei assegurava a incorporação da gratificação correspondente ao cargo nos vencimentos.

Regimes diferenciados

Segundo ele, como a GAJ corresponde à antiga gratificação extraordinária, prevista pela Lei 7.757/1989, os autores do recurso buscavam beneficiar-se de vantagens conferidas em regimes diferenciados. ?Há diversos precedentes no Supremo Tribunal Federal em que se rechaçou a pretensão de servidores de acumular dois regimes de composição de vencimentos ou proventos?, afirmou Dias Toffoli. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso. Ela firmou não ter vislumbrado direito adquirido que garantisse aos servidores o acúmulo da GAJ aos proventos.

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