Serviços pay-per-use em condomínio - de quem é a conta?
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Serviços pay-per-use em condomínio - de quem é a conta?


Interessante caso com que me deparei: um condomínio de Águas Claras, região administrativa de Brasília, oferece serviços pay-per-use - ou seja, são serviços contratados à parte, não fazem parte das despesas ordinárias de condomínio. São exemplos os serviços de lavanderia e utilização de espaço gourmet: o condômino que não os utilizar, não pagará nada por eles; pagam apenas os que se valem desses serviços.

Acontece que tais serviços, até por questões de comodidade, são cobrados no próprio boleto que cobra o a taxa condominial. Até aí, tudo bem. É prático para a administradora, para o síndico e para o condômino de bem que cumpre suas obrigações.

Porém (tem sempre um porém...), é necessário entender que, mesmo sendo cobrada, por questões práticas, no mesmo boleto, tais dívidas possuem naturezas diversas - uma coisa é taxa condominial; outra coisa, serviços avulsos contratados à parte (sistema pay-per-use).

Por que é necessária tal distinção? Simples, porque a taxa condominial é obrigação propter rem; os valores de serviços, não! E daí? E daí segue uma diferença MUITO importante: as taxas condominiais aderem ao imóvel; os valores dos serviços contratados, não!

O que isso significa na prática? Significa que as taxas condominiais poderão e serão cobradas do dono do imóvel, ainda que não tenha sido ele quem contraiu a dívida. O mesmo não vale para os valores dos serviços pay-per-use.

Imagine-se, por exemplo, caso comum de um imóvel alugado. O inquilino tem, por lei, por praxe repetida nos contratos de locação, o dever de pagar as despesas ordinárias de condomínio. Contudo, caso ele não pague a taxa condominial, o síndico deverá mover a ação de cobrança contra o proprietário, uma vez que tal obrigação, como dissemos, tem natureza propter rem. Claro que o proprietário que paga o condomínio em aberto poderá cobrar o valor em regresso do inquilino - mas, na prática, talvez ele não consiga receber... Coisas do sistema jurídico brasileiro que, infelizmente, protege o devedor e sacrifica o credor.

Todavia, o que aconteceu com nosso cliente foi que o inquilino deixou de pagar, além do condomínio, uma quantia considerável de valores desses serviços avulsos. Como os valores são cobrados no mesmo boleto da taxa condominial, o síndico quis incluí-los na cobrança, dirigida contra o proprietário. Daí, então, discutimos a natureza diferenciada desses valores, mostrando que, embora registrados no mesmo boleto, são coisas diversas, de modo que os serviços só podem ser cobrados do próprio inquilino, não do proprietário!

Aguardando resultado final... Em alguns anos, dou a notícia aqui! (rsss)



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