Notícias STFSegunda-feira, 04 de novembro de 2013Suspensa decisão que anulou edital sobre parcerias em UTIs no RJ
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 15733 a fim de suspender a eficácia de acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao julgar mandado de segurança, anulou edital de seleção para a implantação de parcerias por meio da celebração de contratos de gestão com Organizações Sociais nas unidades de terapia intensiva e semi-intensiva dos Hospitais Estaduais Albert Schweitzer, Carlos Chagas e Getúlio Vargas.
O Estado do Rio de Janeiro, autor da reclamação, alega que a decisão do TJ teria contrariado a Súmula Vinculante 10, do Supremo, segundo a qual ?viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte?. O estado argumenta que a decisão questionada declarou a nulidade do Edital de Seleção 004/2012, fundado na Lei estadual 6.043/2011, tendo em vista supostas violações a normas constitucionais, ignorando a reserva de Plenário. Afirma ainda que tramita no TJ-RJ uma ação que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei estadual, cujo julgamento foi suspenso para aguardar decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 1923, que examina a constitucionalidade da Lei federal 9.637, que dispõe sobre a atuação das organizações sociais no âmbito federal.
Deferimento
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber observou que o edital questionado foi elaborado para selecionar entidades de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais, com base na Lei estadual 6.043/2011. Desse modo, avaliou que, mesmo que implicitamente, o TJ-RJ, ao fundamentar a concessão da segurança em possíveis inconstitucionalidades, pelo menos em juízo preliminar, ?típico das análises de caráter cautelar?, contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10.
A relatora considerou também demonstrado o perigo na demora, ?em decorrência da necessidade da manutenção das atividades em unidades de terapia semi-intensiva e intensiva de hospitais estaduais?. Assim, deferiu a liminar para suspender, até o final do julgamento da RCL 15733, a eficácia do acórdão do TJ-RJ no mandado de segurança em que se discute a matéria.
EC/AD
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