Notícias STFSegunda-feira, 09 de dezembro de 2013Suspensa decisão que manteve ajuda de custo a juíza em virtude de remoção
O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli deferiu pedido de liminar formulado pela União na Reclamação (RCL) 16595, suspendendo os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a concessão de ajuda de custo a magistrada trabalhista em virtude de remoção.
A decisão baseou-se em jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Ordinária (AO) 1569, relatada pelo ministro arco Aurélio. Naquele caso, o STF assentou que a alínea ?n? do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal (CF) prevê a competência do Supremo para processar e julgar, originariamente, ?a ação em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados?. Portanto, o STJ teria usurpado a competência do STF para julgar o caso originariamente.
Por seu turno, o STJ, em sua decisão, aplicou jurisprudência firmada por aquela corte no sentido de que, na remoção do magistrado, seja ela ex officio ou a pedido, encontra-se presente o interesse público, de modo que o juiz faz jus à ajuda de custo prevista no artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).
O caso
O caso teve origem em ação ajuizada por juíza do trabalho com o objetivo de receber ajuda de custo em virtude de remoção. O pleito foi julgado parcialmente procedente pela Justiça Federal em primeira isntância. Ao julgar apelação interposta tanto pela autora quanto pela União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial provimento ao recurso da magistrada e negou provimento ao recurso da União. Esta interpôs, então, recurso especial ao STJ, rejeitado por aquela corte. É contra essa decisão que a União ajuizou a RCL 16595 perante o STF.
Além do pedido de liminar, a União pede que, no mérito, a reclamação seja julgada procedente para anular tanto a decisão impugnada quanto todas as demais proferidas no processo, bem como para reconhecer a competência originária do STF paras conhecer e julgar o processo. A União sustenta, ainda, que a ajuda de custo possui natureza alimentar e, por isso, seria de difícil restituição, se concedida.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que há plausibilidade jurídica no pedido da União que, no entendimento dele, preenche os requisitos para concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo em uma eventual demora na decisão. O primeiro tendo em vista que o objeto da ação originária envolve, diretamente ou indiretamente, os membros da magistratura. E, como a pretensão originária foi deferida com fundamento no fato de a requerente integrar a carreira da magistratura, independentemente de a remoção estar motiva da em interesses pessoais ou públicos, este argumento transcende o interesse individual, alcançando os membros da magistratura como um todo.
Quanto ao requisito de perigo na demora, o ministro entende estar configurado ante o fato de, caso a Supremo acolha a alegação de usurpação de competência, será de difícil recuperação os valores já eventualmente pagos, por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidos de boa-fé.
Na medida liminar o ministro determinou, além da suspensão dos efeitos da decisão reclamada, a suspensão também do curso da ação em tramitação no TRF-4, até o julgamento definitivo da reclamação pelo Supremo.
FK/AD
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