STF - ADI questiona lei fluminense sobre divulgação de arrecadação de cartórios - STF
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STF - ADI questiona lei fluminense sobre divulgação de arrecadação de cartórios - STF


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Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

ADI questiona lei fluminense sobre divulgação de arrecadação de cartórios

A Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5071, questionando o artigo 7º, inciso II, da Lei do Estado do Rio de Janeiro 6.370/2012 que, conforme alega, estabelece a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada de cada cartório.

A entidade pede liminar para que seja suspensa a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade. A associação alega ofensa aos artigos 22, inciso XXV, da Constituição Federal (CF), que estabelece competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, e 236, parágrafo 1º, que remete a lei ordinária da União a regulamentação dessas atividades.

Por fim, sustenta violação do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF, segundo o qual o controle dos cartórios está no âmbito das competências do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional do Poder Judiciário dos estados.

Competência

Segundo a entidade, os estados não têm competência para legislar sobre as atividades notariais e registrais que, por força do artigo 24, inciso IV, da CF, está concentrada na União. Além disso, segundo sustenta, a matéria foi esgotada pelo artigo 236 da CF, que remeteu a lei ordinária, de competência da União, a regulação das atividades dos cartórios. E essa lei (Lei 8.935/94) ?foi exaustiva no que toca ao regramento das atividades em comento, não havendo espaço para o exercício de qualquer competência legislativa estadual?.

De acordo com a associação, a única competência que restou aos estados, concorrentemente, nesse tópico, foi no sentido de complementar a lei federal no que tange tão somente à fixação das custas (artigo 24, inciso IV, da CF).

A ADI afirma não contestar a fiscalização dos serviços registrais e notariais, nem o dever de informar sobre atuações e arrecadações aos órgãos incumbidos de sua fiscalização. ?Sua insurgência é, tão somente, quanto à ampla divulgação imposta pela legislação estadual: no Diário Oficial e no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, com irrestrita possibilidade de acesso a quem não tem interesse jurídico nem o dever jurídico de fiscalizar uma atividade privada?, sustenta.

Em seu entendimento, o Estado do Rio de Janeiro pretende, ?por vias inconstitucionais ? apesar de a ementa da lei impugnada dizer o contrário ?, fiscalizar e regular a atividade, ainda que indiretamente?.

A entidade lembra que o CNJ regulamentou a matéria pelo recente Provimento 34/2013, que disciplina a manutenção e a escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e registro. Pondera, ademais, que ?a arrecadação bruta não reflete a realidade de uma serventia, ante as altas despesas?.

Segundo a entidade representativa dos cartorários, o Estado do Rio de Janeiro pretender ?ingressar em esfera privada que não lhe compete?. Isso porque o artigo 236 da CF dispõe que serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, em caráter privado. Assim, conforme sustenta, embora exerçam função pública, a delegação tem natureza privada, cabendo aos notários e tabeliães arcar com todos os encargos da atividade econômica que exercem. ?Não há dinheiro público envolvido?, alega. ?Não recebem subsídios, subvenção nem nenhuma forma de auxílio estatal. Toda a sua arrecadação é privada e oriunda de pagamentos dos emolumentos pelos particulares?.

A Associação aponta, ainda, violação do direito à privacidade, uma vez que a remuneração dos cartórios somente pode ser publicizada em caso de justa causa e mediante devido processo legal.

Diz, por fim, que o dispositivo impugnado da Lei 6.370/2012 contém restrição não expressamente autorizada de direitos fundamentais, por violação ao princípio da proporcionalidade, que proíbe excessos na atividade legislativa.

O relator da ADI 5071 é o ministro Teori Zavascki.

FK/AD


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