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STF - AP 470: Absolvido ex-deputado João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro - STF


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Quinta-feira, 13 de março de 2014

AP 470: Absolvido ex-deputado João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro

Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta quinta-feira (13), embargos infringentes interpostos pela defesa do ex-presidente da Câmara e ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e o absolveu da acusação do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual havia sido condenado durante a primeira fase do julgamento da Ação Penal 470. A pena então imposta era de três anos de reclusão mais multa de 50 dias-multa no valor de 10 salários mínimos.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio mantiveram seus votos pela absolvição. O mesmo entendimento foi apresentado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki, que não participaram do julgamento da AP 470 em 2012, pois assumiram suas cadeiras posteriormente. Ficaram vencidos na votação os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Absolvição

Na decisão, prevaleceu o entendimento de que João Paulo Cunha, ao receber R$ 50 mil, por intermédio de sua esposa, incorreu na prática de um único crime ? corrupção passiva. Segundo a corrente majoritária, o recebimento do dinheiro em agência do Banco Rural por meio de cheques em nome da agência de publicidade SMP&B, não constitui prova de que o então presidente da Câmara tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores.

Ao abrir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso disse que uma prova de que João Paulo desconhecia a ilicitude do dinheiro é que ele sequer foi denunciado pelo crime de quadrilha. Segundo o ministro, a própria Procuradoria Geral da República entendeu que Cunha não teria participado do esquema montado para obter dinheiro ilícito. Tanto que não foi acusado de integrar o chamado ?núcleo financeiro? nem o ?núcleo publicitário?, acusados de engendrar o esquema de pagamento de propina, juntamente com o núcleo político. Portanto, segundo Barroso, a denúncia contra João Paulo não se enquadra na tipificação do crime de lavagem de dinheiro, mas apenas na de corrupção passiva.

Ao seguir esse mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski disse que manter a condenação de João Paulo Cunha por esse delito seria duplicidade. ?Não é possível que esta Suprema Corte aceite um ?bis in idem?, ou seja, que o réu seja punido duas vezes por um mesmo fato delituoso: uma vez, por ter recebido alegadamente a propina, praticado a corrupção passiva, e, depois, utilizar-se esse mesmo fato ? recebimento da propina ? para imputar-lhe o delito de lavagem de dinheiro?. Segundo o ministro, ?é  um evidente ?bis in idem? que a doutrina e a jurisprudência repudiam veementemente?.

Relator

Voto vencido, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, pronunciou-se pela manutenção da condenação de João Paulo Cunha pelo crime de lavagem. Foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello. No entendimento do relator, ao aceitar o dinheiro, João Paulo Cunha praticou não só o crime de corrupção passiva, mas também o de lavagem de dinheiro, porque conhecia a origem ilícita do dinheiro. Assim, houve dolo ? intenção de dissimular o dinheiro para reinseri-lo como recurso legal no sistema financeiro e na economia. E isso também teria ficado provado pelo fato de que, na véspera do recebimento da propina e da renovação do contrato de publicidade da Câmara dos Deputados com a SMP&B ? empresa de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach ?, Cunha encontrou-se com Marcos Valério e até o recebeu na residência oficial da Câmara. 

O ministro Fux lembrou ainda que João Paulo chegou a dar duas versões contraditórias sobre o recebimento do dinheiro: primeiro, que sua esposa teria ido à agência do Banco Rural em Brasília para pagar uma conta de TV por assinatura; depois, que o então tesoureiro do PT Delúbio Soares teria enviado o dinheiro para custear despesas de sua campanha eleitoral em Osasco (SP). Mas, conforme ponderou o ministro, houve um grande intervalo de tempo entre o recebimento do dinheiro e a realização das eleições. Por fim, ele sustentou que o modo como o dinheiro chegou ao ex-parlamentar mostrou a clara intenção de dissimular a sua origem, o que já tipificaria o crime.

FK/AD


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