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Segunda-feira, 06 de janeiro de 2014

AP 470: STF determina trânsito em julgado de condenação de João Paulo Cunha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, determinou a certificação do trânsito em julgado e o início da execução da condenação imposta ao deputado federal João Paulo Cunha pela prática dos crimes de corrupção passiva e peculato, no julgamento da Ação Penal (AP) 470. A determinação foi dada na mesma decisão monocrática na qual o ministro negou seguimento (arquivou) a embargos infringentes interpostos pela defesa de Cunha.

No recurso, interposto em 2/12/2013, o ex-presidente da Câmara dos Deputados pretendia o reexame, pelo Plenário, da condenação pelos crimes de corrupção passiva e de peculato relativo à contratação da empresa SMP&B, na qual houve apenas dois votos divergentes pela absolvição. Ao rejeitá-los, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que o STF, ao examinar situação semelhante em relação ao ex-deputado Pedro Corrêa, corréu na AP 470, já assentou o entendimento de que os embargos infringentes são manifestamente incabíveis sem a exigência do quórum mínimo de quatro votos absolutórios.

Na decisão monocrática, o relator destacou ainda que a Corte tem decidido que a utilização abusiva do direito de recorrer, ?com o intuito manifesto de impedir o trânsito em julgado da condenação?, tem como consequência a execução imediata do julgado. Registrou, ainda, que o acórdão dos segundos embargos de declaração apresentados por João Paulo Cunha, acolhidos pelo Plenário apenas para a correção de erro material quanto à obrigação de ressarcimento de danos para fins de progressão de regime, transitou em julgado em 9/12/2013.

Embargos infringentes

Em outubro de 2013, Cunha interpôs os primeiros embargos infringentes, admitidos pelo ministro Joaquim Barbosa e distribuídos ao ministro Luiz Fux, apenas contra a condenação por lavagem de dinheiro, que se deu por seis votos condenatórios contra cinco votos absolutórios. Porém, em dezembro, apresentou nova petição questionando as demais condenações, protocolada como embargos infringentes ? objeto da presente decisão.

Ao inadmitir o recurso, o ministro Joaquim Barbosa considerou inviável a interposição de dois recursos sucessivos contra a mesma decisão, aplicando-se ao caso a regra da chamada preclusão consumativa. ?Assim, ressalvada a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em relação à qual admiti os embargos infringentes, as demais condenações já haviam transitado em julgado no momento da protocolização da presente petição?, afirmou o relator, lembrando que o prazo para a oposição dos embargos infringentes esgotou-se em 11/11/2013. Por tais fundamentos e pelo sequenciamento dos recursos interpostos, ?esses segundos embargos infringentes são manifestamente incabíveis e protelatórios?, concluiu.

Leia a íntegra da decisão aqui.

CF/AD
 


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