STF - Julgada improcedente denúncia contra deputado Cláudio Puty por crime eleitoral - STF
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STF - Julgada improcedente denúncia contra deputado Cláudio Puty por crime eleitoral - STF


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Quinta-feira, 10 de abril de 2014

Julgada improcedente denúncia contra deputado Cláudio Puty por crime eleitoral

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (10), considerou improcedente a denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o deputado federal Cláudio Puty (PT-PA) pela suposta prática do crime de corrupção eleitoral ativa, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Segundo a acusação, na condição de candidato nas eleições de 2010, Puty teria intercedido junto à Superintendência do Ibama no Pará e na Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Pará para acelerar a autorização de planos de manejo florestal em troca de votos.

A relatora do Inquérito (INQ) 3963, ministra Cármen Lúcia, entendeu não existirem na acusação elementos que configurem o crime de corrupção eleitoral, que, para sua tipificação, exige a comprovação de dolo específico. A ministra destacou que dos diálogos transcritos na denúncia, provenientes da interceptação de conversas telefônicas e mensagens de celulares, não é possível depreender pedido, entrega, oferta ou promessa de vantagem para a obtenção de voto.

A relatora ponderou que a atuação atribuída ao deputado estaria mais ligada à obtenção de apoio político visando ao êxito de sua candidatura a deputado federal, mas que não foi possível identificar prova de que tenha havido oferta, entrega ou promessa de vantagem específica para a obtenção de voto. ?Da análise de todo material contido nos autos, não consigo vislumbrar, sequer em tese, a prática do crime de corrupção eleitoral ativa, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, que se consuma pela promessa, doação, oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem a eleitores com o propósito de obter voto ou a abstenção?, argumentou a relatora.

Segundo a ministra, não se pode deduzir das provas dos autos que a intermediação eventualmente feita por Puty para a aprovação de planos de manejo e da obtenção de licenças ambientais junto à Superintendência do Ibama no Pará (Ibama/PA) e à Secretaria de Meio Ambiente do Pará (SEMA/PA) tivesse como fim específico a obtenção de votos do interessado ou de pessoas próximas, que sequer foram identificadas. ?O apoio político pretendido poderia se dar de diversas formas, como financiamento de campanha ou apoio político de qualquer natureza, mas não a troca de votos?, sustentou.

Denúncia

Segundo a denúncia oferecida pela PGR, o então candidato teve o nome citado em conversas telefônicas e troca mensagens durante as investigações que desencadearam a operação Alvorecer da Polícia Federal. De acordo com a acusação, as provas colhidas demonstrariam que Cláudio Puty capitaneava votos de pessoas interessadas na obtenção de autorizações da SEMA/PA e do Ibama/PA, oferecendo ou prometendo qualquer tipo de facilidade nesses processos, em troca de votos dos beneficiados por sua intervenção e também de seus familiares.

Em razão da ausência de tipicidade da conduta, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a acusação, nos termos do artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF). Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.

PR/AD


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