Notícias STFQuarta-feira, 06 de novembro de 2013Liminar determina retorno ao TRF-3 de magistrado afastado pelo CNJ
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 32450 para determinar o que o juiz Nery da Costa Júnior, integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, retorne às funções jurisdicionais. O magistrado havia sido afastado cautelarmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após instauração de processo administrativo disciplinar para apurar denúncia de favorecimento oferecida pelo Ministério Público Federal.
No MS, Costa Júnior alega que o afastamento cautelar de suas funções não foi preconizado no voto da então corregedora nacional de Justiça, e que a medida teria sido proposta por conselheiro integrante do colegiado, para que a apuração possa ocorrer de forma mais tranquila e para viabilizar mais tempo para a formalização da defesa. Segundo o MS, as razões apontadas na portaria de instauração do processo disciplinar são frágeis e implicariam nulidade da decisão. O juiz pede, além do retorno às funções, que seja decretada a nulidade da portaria que instaurou o procedimento disciplinar e a suspensão do processo disciplinar até o julgamento final do MS.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o STF não deve substituir o CNJ de modo a interromper procedimento em curso naquele órgão, a não ser em situações concretas nas quais, de início, mostre-se possível perceber ilegalidade na ação estatal. ?Isso não se verifica na espécie, no tocante à apreciação da justa causa para averiguar eventual comportamento ilícito, considerados os parâmetros revelados pelo impetrante [autor do MS]?, argumenta.
Para conceder parcialmente a liminar, o relator apontou que o afastamento cautelar das funções jurisdicionais se deu com base em fundamentação sumária, sem referência à gravidade dos fatos. ?A adoção de providência dessa envergadura exige a constatação de quadro no qual a permanência do servidor em atividade represente uma ameaça ou obstáculo efetivo ao desdobramento da investigação, sendo imprescindível que o Conselho aponte os motivos que permitem concluir pela possibilidade de embaraço ao exercício do poder disciplinar. Inexistindo menção a prática tendente a impedir ou dificultar a promoção de eventual responsabilidade administrativa, descabe implementar o ato acautelador, como ocorreu?, argumentou o ministro.
Ele ressaltou que, em se tratando de envolvimento de juiz, a cautela para determinar o afastamento deve ser ainda maior, pois o desgaste ocasionado à imagem pelo afastamento abrupto, sem que haja um sólido embasamento, ?alcança o Judiciário como um todo, no que pressupõe a confiança dos jurisdicionados?.
?Por isso mesmo, a antecipação da medida extrema sem a instrução própria ao processo administrativo, à conclusão deste, não se coaduna com a natureza provisória. Deve-se marchar com absoluta segurança, evitando-se o açodamento. Eis visão a se levar em conta, presente a razoabilidade, o Estado Democrático de Direito, a responsabilidade administrativa?, argumentou o relator.
Leia a decisão na íntegra.
PR/AD
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