Notícias STFQuinta-feira, 19 de setembro de 2013Liminar suspende descontos em proventos de ex-deputado anistiado
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32283, impetrado pelo ex-deputado federal Maurílio Figueira de Ferreira Lima, contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, que promove a retenção na fonte de Imposto de Renda (IR) e de contribuição previdenciária sobre parcelas de subsídios recebidos por ele decorrentes de declaração da anistia política.
De acordo com os autos, o ex-parlamentar teve admitida sua condição de anistiado político e foi reconhecido como tempo de serviço para todos os efeitos o período de 13 de dezembro de 1968 a 28 de agosto de 1979. Depois, a presidência da Câmara dos Deputados deferiu seu pedido para que fosse acrescentado ao tempo de exercício de mandato parlamentar, para efeito de aposentadoria, o período de 13/12/68 a 28/8/79.
Em seguida, o autor do MS solicitou à Receita Federal a isenção do IR sobre os pagamentos recebidos com base na Lei de Anistia (Lei 10.559/2002), tendo a delegacia do órgão em Recife concluído que as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.
Mesmo, assim, o ex-deputado afirmou que a Câmara procedeu aos descontos previdenciários e de IR em seus proventos, contrariando expressa disposição legal. Inconformado, pediu o reexame do pedido de suspensão do desconto do Imposto de Renda, mas o pleito foi indeferido.
Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança, e a liminar foi deferida para determinar a suspensão dos descontos relativos ao IR e à contribuição previdenciária até o julgamento final do processo. No entanto, a liminar foi cassada e o impetrante foi notificado pela Câmara dos Deputados de que seria descontado o equivalente a 30% de seus proventos até a plena quitação do montante relativo ao período de suspensão da cobrança decorrente da liminar deferida.
Decisão
No MS 32283, o ministro Luiz Fux verificou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida que vier a ser deferida ao final. ?Constato a existência de plausibilidade jurídica das alegações do impetrante no que tange à ilegalidade dos descontos em questão. Isso diante da manifesta contrariedade ao que expresso na Lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003?, afirmou.
O artigo 9ª da referida lei prevê que os valores pagos por anistia são isentos do Imposto de Renda e não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Por sua vez, o decreto reitera que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
O ministro Luiz Fux vislumbrou ainda a presença de periculum in mora (perigo da demora) em face do caráter alimentício dos valores discutidos na ação, ?sobretudo se considerada a afirmação do impetrante [autor do MS] no sentido de que a Câmara dos Deputados irá proceder ao desconto de 30% sobre seus proventos com vistas a quitar os valores não descontados no período em que vigorou a liminar deferida em mandado de segurança anterior?.
O relator destacou que, analisando idêntica situação, a ministra Cármen Lúcia, do STF, nos autos do MS 26544, deferiu a medida de urgência para ordenar à autoridade coatora a suspensão dos descontos em questão. Assim, o ministro Luiz Fux determinou ao presidente da Câmara dos Deputados que se abstenha de efetuar qualquer desconto sobre os proventos do impetrante a título de IR e de contribuição previdenciária.
RP/AD
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