Notícias STFQuinta-feira, 20 de março de 2014Liminar suspende eficácia de norma do MT sobre progressão de servidores
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, em que é questionada lei do Mato Grosso relativa à progressão funcional de servidores. Na ADI, o governador alega a inconstitucionalidade de lei promulgada pela Assembleia Legislativa sobre o tema, mesmo tendo vetado o texto.
O artigo 1º da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013, autorizada a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para fim de progressão funcional. Para o governador, a regra afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta. Ao requerer a concessão de liminar, ele alegou que o estado, com base no dispositivo questionado, poderia promover a progressão funcional de vários servidores, acarretando aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária.
?Este Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de inciativa, de leis estaduais provenientes de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnada nesta ação direta, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo?, afirmou o ministro Dias Toffoli. Ressaltou ainda que a lei impugnada possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos em desconformidade com a Constituição Federal.
Quanto à urgência do pedido, o ministro destacou informação da Secretaria de Educação do estado, segundo a qual, decorridos apenas dois meses da edição da norma, já havia naquele órgão 51 pedidos de progressão funcional. Assim, diz o relator, fica evidenciado o perigo de dano ao erário de difícil reversão, uma vez que tais recursos, uma vez pagos, provavelmente não seriam devolvidos aos cofres públicos caso a declaração de inconstitucionalidade se desse posteriormente, pois os pagamentos configurariam verba alimentar recebida de boa-fé pelos servidores.
O ministro concedeu liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para suspender a eficácia do dispositivo questionado, com efeito ex nunc (não retroativo).
- Leia a íntegra da decisão.
FT/RD,AD
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