STF - Mantida ação penal contra acusado de integrar quadrilha para fraudar o sistema financeiro - STF
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Terça-feira, 02 de dezembro de 2014

Mantida ação penal contra acusado de integrar quadrilha para fraudar o sistema financeiro

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123400, impetrado em favor do advogado M.N.C., que pedia o trancamento e extinção de ação penal sob alegação de já ter cumprido integralmente pena nos Estados Unidos pelos mesmos fatos imputados a ele no Brasil. O advogado foi denunciado perante a Justiça Federal em São Paulo em razão de fatos investigados na Operação Pirita, da Polícia Federal, por formação de quadrilha destinada à prática de crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro.

Consta nos autos que o advogado foi denunciado com mais seis pessoas. Segundo a denúncia, disfarçados de corretores americanos, teriam simulado compras de ações das vítimas mediante pagamento de taxas de adiantamento. Em seguida, o grupo fazia a movimentação do dinheiro em bancos americanos, dissimulando a natureza, origem e propriedade dos recursos. No final da operação, retornavam os recursos para o Brasil. Na denúncia, M.N.C. é apontado como o principal articulador das operações financeiras internacionais.

A defesa, anteriormente, pediu rejeição da denúncia e trancamento da ação penal, sendo negado o pedido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No RHC interposto ao STF, a defesa sustenta que ?inegável é a identidade entre a ação americana, já transitada em julgado, com a brasileira, ainda em andamento?. Alega que pelos mesmos fatos que são objeto da ação penal em curso na Justiça Federal, ele foi condenado pela Justiça norte-americana.

O Ministério Público Federal afirmou que o período de abrangência dos fatos na ação nacional é maior que a norte-americana. Além disso, ressaltou que ?há também a imputação da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional que, evidentemente, não foi objeto do processo estrangeiro?. Conclui que não foi demonstrado que os fatos pelos quais o recorrente cumpriu pena no estrangeiro são idênticos aos que constam da denúncia apresentada na Justiça Federal.

Histórico

De acordo com a ação penal, em março de 2005, a Securities and Exchange Comission (SEC) americana, informou às autoridades brasileiras sobre ?uma rede internacional de fraude com ações?, localizada em São Paulo, gerando centenas de milhões de dólares em valores ilegais, no Brasil. Após as investigações da Polícia Federal, foi deflagrada a operação Pirita em fevereiro de 2008, na qual foi decretada a prisão temporária do acusado. Em 20 de março do mesmo ano, ele foi denunciado nos Estados Unidos e condenado à pena privativa de liberdade de 18 meses, por crime de conspiração para lavagem de dinheiro. A pena foi integralmente cumprida.

Decisão

O relator, ministro Teori Zavascki, explicou que a questão seria analisar se a ação penal reproduz ou não a acusação e a condenação que houve nos Estados Unidos. Para o ministro, com a análise das duas peças, constatou-se que não havia a possibilidade de trancamento da ação penal diante das circunstâncias apresentadas no caso. Destacou, ainda, que no âmbito da decisão de habeas corpus, a acusação feita no Brasil não é exatamente a mesma apresentada no exterior, por isso decidiu negar provimento ao RHC. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.

MR/FB


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