Notícias STFQuarta-feira, 08 de janeiro de 2014Negada liminar a lotéricas que pedem para se manifestar em processo no TCU
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar requerida por casas lotéricas baianas que pretendem se manifestar, como parte interessada, em processo administrativo no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) declarou a ilegalidade de ato da Caixa Econômica Federal (CEF) que, em 1999, prorrogou por 20 anos, sem licitação, contratos com permissionários lotéricos. A decisão da ministra foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 32605, impetrado para questionar acórdão do TCU que rejeitou pedido de manifestação das lotéricas no processo.
No processo administrativo, o TCU determinou que a Caixa realize a licitação para a concessão de permissão de unidades lotéricas, em cumprimento ao que estabelece o artigo 175 da Constituição Federal e ao artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 8.987/1995. Entretanto, autorizou, em caráter excepcional, a manutenção dos termos de responsabilidade e compromisso que prorrogaram os contratos até dezembro de 2018, prazo previsto pelo banco para a conclusão dos procedimentos licitatórios que precederão a revogação daqueles termos.
No STF, os proprietários das casas lotéricas alegam não terem sido ouvidos no curso do processo que os envolve diretamente. De acordo com eles, o reconhecimento da competência do TCU para fiscalizar os contratos entre a Caixa Econômica Federal e as unidades lotéricas levaria, necessariamente, à constatação de que qualquer alteração nessas relações jurídicas atingiria situações consolidadas dos permissionários, que deveriam ser chamados a participar do processo administrativo.
Argumentam, ainda, que a decisão prejudicaria ?diretamente 6.310 famílias, que perderão suas permissões e indiretamente outras 30.000 famílias aproximadamente, que são os colaboradores empregados das Casas Lotéricas?.
Decisão
Em exame preliminar do caso, a ministra Rosa Weber afirmou que a simples determinação de que se faça a licitação de todas as unidades lotéricas, terminado o prazo dos contratos em vigor, não teria potencial para causar danos às situações jurídicas dos atuais permissionários. Ela destacou que o TCU, aparentemente, se limitou a exigir providências relacionadas à licitação das unidades lotéricas, respeitando o prazo de 20 anos estabelecido pelo aditivo firmado em 1999. De acordo com a relatora, não ficou demonstrada ingerência direta e imediata nas permissões em vigor, nem há qualquer respaldo fático à alegação de que a decisão prejudica diretamente 6.310 famílias, que perderão suas permissões.
Afirmou, ainda, que o prazo estabelecido para o término do processo licitatório, quando analisado em conjunto com a expressa determinação para manutenção das permissões em vigor, não configura periculum in mora (perigo na demora) necessário à concessão de liminar em mandado de segurança.
?Assim colocada a questão, entendo consistentes as razões do Tribunal de Contas da União, quanto à rejeição do pedido de interveniência das unidades lotéricas. O acórdão do TCU determinou providências administrativas que devem ser cumpridas, de forma exclusiva, pela Caixa Econômica Federal, respeitados os efeitos e os prazos dos contratos existentes. A simples determinação de que se proceda à licitação de todas as unidades lotéricas, findo o prazo dos contratos em vigor, não tem, neste juízo perfunctório, potencial para causar danos às situações jurídicas dos atuais permissionários?, ressaltou a ministra Rosa Weber.
PR/AD
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