STF - Negada liminar em ação sobre danos ambientais de mineradoras - STF
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STF - Negada liminar em ação sobre danos ambientais de mineradoras - STF


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Sexta-feira, 06 de setembro de 2013

Negada liminar em ação sobre danos ambientais de mineradoras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar formulado pela União, que pretendia suspender os efeitos de decisão em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina, na qual foi condenada a reparar danos causados ao meio ambiente por empresas mineradoras carboníferas em sete municípios do estado. 

O pedido foi feito na Ação Cautelar (AC) 3437, na qual a União alega que não pode ser responsabilizada por atividades particulares lesivas ao meio ambiente quando a Constituição Federal atribui às empresas a responsabilidade pela reparação do dano. A AC 3437 pede que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 612592, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Em primeira instância, a União foi condenada, com o Estado de Santa Catarina e as empresas, a apresentar projeto de recuperação ambiental das localidades degradadas em decorrência do processo de mineração e a executá-lo no prazo de três anos. Juntamente com a sentença, foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela concedida, independentemente do trânsito em julgado. Em análise de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão contra a União.

No STF, a União sustenta que a execução provisória da decisão gerou dez procedimentos, um para cada empresa carbonífera, ficando a União como responsável no caso de inadimplência, e alega que já está suportando prejuízo financeiro em razão da inadimplência de duas empresas, num total de R$ 320 milhões ?a ser arcado mediante recursos públicos?.

Liminar negada

Para o ministro Lewandowski, porém, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário é uma medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada a probabilidade do conhecimento e do provimento do RE, nos casos de decisões contrárias à jurisprudência pacífica da Corte, e quando se tratar de dano de difícil reparação. No caso, porém, o ministro avaliou que o RE ?carece de viabilidade processual?, uma vez que a decisão recorrida afastou diversas preliminares suscitadas pela União e entendeu configurada a sua responsabilidade civil. ?Parece-me, em uma primeira análise, que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame das provas?, observou, lembrando que tal procedimento é vedado pela Súmula 279 do STF.

Cautelar

Segundo a ação cautelar, o parágrafo 2º do artigo 225 da Constituição estabelece que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente. Para a União, como a recuperação é de natureza eminentemente compensatória, o responsável pela compensação deve ser aquele que lucrou com a atividade (princípio do poluidor-pagador, conforme o artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição).

A União argumenta ainda está sendo executada antes que o STF profira a última palavra sobre a sua responsabilidade no caso, o que implicaria, em última análise, ?em fazer com que a coletividade arque com a reparação dos danos causados pelas mineradoras?. Segundo os autos, o MPF estimou o valor de US$ 95,9 milhões para o Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida da Região Sul de Santa Catarina (Provida ?SC).

A autora da ação também contesta o prazo de três anos para recuperação da áreas degradadas terrestres, que considera exíguo. Destaca que, para a recuperação de águas degradadas, o prazo de recuperação foi ampliado para dez anos, mas para as terrestres não houve alteração.

PR,CF/AD


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