STF - Negado pedido de transferência de José Genoíno para São Paulo - STF
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Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Negado pedido de transferência de José Genoíno para São Paulo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedido de transferência de prisão domiciliar de Brasília para São Paulo, apresentado pela defesa do ex-deputado federal José Genoíno, condenado pelo STF na Ação Penal 470.

Leia a íntegra da decisão:

Transferência na Execução Penal 1 Distrito Federal
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Polo Pas: José Genoíno Neto
Adv.(a/s): Sandra Maria Gonçalves Pires e Outro(a/s)
 
Decisão:

Em 21 de novembro de 2013, deferi, parcialmente, pedido da defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO, para o fim de permitir-lhe o tratamento médico domiciliar, até o pronunciamento conclusivo da Junta Médica.

O resultado da perícia, e todos os demais laudos médicos juntados aos autos, indicaram a ausência de doença grave que constituísse impedimento para o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
Ademais, informações recebidas do Juízo das Execuções Penais de Brasília/DF dão conta de que a assistência médica é garantida aos internos do complexo prisional.

De toda sorte, com base em análise realizada por médicos da Câmara dos Deputados, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de aguardar noventa dias antes de transferir o condenado para o sistema prisional, por cautela.

Agora, por meio da Petição 65.656, de 26 de dezembro de 2013, a defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO pleiteia o seguinte:

?Este ínclito Juízo concedeu ao sentenciado, por ora em caráter precário ? objetivando resguardar e, dentro dos limites do clinicamente possível, restabelecer seu grave estado de saúde ? prisão albergue hospitalar ou domiciliar.

Assim é que, desde sua alta hospitalar, vem convalescendo, por enorme favor, alojado em casa de eupático e generoso parente, situada em endereço neste Distrito Federal, conforme declarado nos autos.
Passados já muitos dias da concessão da medida humanitária, sente-se o peticionário ? não obstante a vigência de seu delicado quadro clínico ? apartamento a realizar, por meios próprios, deslocamento para a cidade de São Paulo (SP).

Com efeito, é naquela cidade, na Rua Maestro Carlos Cruz, n. 154, que mantém sua única moradia, residência própria adquirida pelo antigo sistema do B.N.H., há mais de trinta anos.

Ali também é que vivem sua companheira, seus dois outros filhos, seu genro e seus dois pequenos netos.
Foi em São Paulo (SP) outrossim que submeteu-se ao sério procedimento cardio-cirúrgico noticiado nos autos, sendo de rigor informar que, devido à necessidade de controle periódico de seu quadro clínico ? tudo conforme já esplandado [sic] nestes autos ? tem consulta e exames pré-agendados no Hospital Sírio-Libanês para o próximo dia 07 de janeiro, sob a responsabilidade do Professor Kalil Filho, médico que desde a intervenção vem acompanhando e orientando sua convalescença.

É São Paulo (SP), pois, o local correto e mais adequado à continuidade do cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Pelo exposto, requer seja autorizado o cumprimento em São Paulo (SP), da prisão albergue domiciliar concedida?.

É o relatório.

Decido.

O pleito não pode ser deferido.

A prisão domiciliar do apenado é meramente provisória. Como indica a própria defesa, seu estado de saúde está evoluindo e, mais do que isso, todas as informações existentes nos autos indicam que sua condição atual é compatível com o cumprimento da pena no regime semi-aberto, dentro do sistema carcerário, nos termos da condenação definitiva que lhe foi imposta nos autos da AP 470.

Acrescente-se, ainda, que o próprio condenado requereu, em 26 de novembro de 2013, ?desde já, a desistência dos pedidos formulados para que fosse transferido a instituição penitenciária adequada no Estado de São Paulo, tendo em vista que aceita cumprir a pena privativa de liberdade no Distrito Federal?.

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido da ?inexistência de direito subjetivo do sentenciado à transferência para estabelecimento penal de sua preferência, ainda que com fundamento em alegada proximidade de seus familiares? (HC 88.508-MC-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello).
Noutras palavras: o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi definitivamente imposta.

Por fim, considerada a provisoriedade da prisão domiciliar na qual o condenado vem atualmente cumprindo sua pena, e a forte probabilidade do seu retorno ao regime semi-aberto ao fim do prazo solicitado pela Procuradoria-Geral da República, considero que a transferência ora requerida fere o interesse público.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar em São Paulo.

Relativamente à reavaliação da saúde do condenado, ela deverá ser feita no lugar do cumprimento atual da pena, ou seja, em Brasília. Caso o apenado pretenda trazer o médico de sua preferência para realizar os exames necessários no Distrito Federal, deverá fazê-lo às suas próprias expensas.

Em conclusão, provisoriamente, e pelo período de 90 dias, contados do dia 21 de novembro de 2013, o réu JOSÉ GENOÍNO NETO permanecerá em prisão domiciliar em Brasília/DF.

Brasília, 27 de dezembro de 2013.
 
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente

 


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