STF - Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quarta-feira (18) - STF
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STF - Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quarta-feira (18) - STF


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Terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça é liberado para as emissoras de TV interessadas.

  • TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e Sky canal 117)
  •  Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Eleitoral (MPE) x Sebastião Ramos
Agravo contra decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral que, com fundamento na Súmula 11/TSE, não admitiu Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que entendeu não possuir o Ministério Público Eleitoral legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, tendo em conta que não apresentou impugnação ao pedido inicial desse registro.
Em suas razões, alega o MPE violação ao artigo 127 da Constituição Federal, uma vez que o Ministério Público estaria ?autorizado a promover, perante o Poder Judiciário, todas as medidas necessárias à efetivação dos direitos e valores consagrados pelo texto constitucional?. Sustenta que deveria ser reconhecida ampla legitimidade do MPE nos processos de registro de candidatura, ?até porque não há norma ou matéria de direito eleitoral que seja estranha à preservação da ordem jurídica ou do regime democrático?.
O recorrido apresentou contrarrazões apontando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, afirma a ausência de violação ao dispositivo constitucional invocado.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda quando não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial.
PGR: pelo conhecimento do agravo e pelo provimento ao recurso extraordinário.
* Sobre o mesmo tema será julgado também o ARE 737814

Recurso Extraordinário (RE) 551875
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Ministério Público Eleitoral x Luiz Inácio Lula da Silva
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, ?se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas (que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma), com maior razão, não se deve conhecer das representações fundadas no artigo 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta, no máximo, na aplicação de multa?. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois ?a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame?. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 190034
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Central do Brasil x Antônio Carlos Verzola
O Recurso Extraordinário é contra decisão que deferiu pedido antecipatório contra o Banco Central do Brasil. A questão de fundo trata dos bloqueios das poupanças pelo Plano Collor. O TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.076/90 (artigo 1º e seu parágrafo 1º), que suspendeu a concessão de medidas liminares em MS e determinou que as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta violação aos artigos 2º, 22 (inciso I) e 48 da Constituição e requer a declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei e sua aplicação ao caso em pauta, valendo-se, assim, do duplo grau de jurisdição. Sustenta, também, não haver sido apreciada a questão relativa à não cobrança do IOF, do pagamento de correção monetária e dos honorários advocatícios.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: saber se o tema constitucional em debate foi suscitado no acórdão recorrido ou se sua omissão foi suprida pela oposição de embargos de declaração. Saber se é cabível o reexame necessário quando sentença for proferida contra autarquia.
PGR: pelo não conhecimento da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
ADI contra o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38/2005. Sustenta que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. O governador do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
PGR: pela procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 31671
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com fundamento no artigo 102, inciso I, ?n?, da Constituição Federal, contra suposto ato omissivo da governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do secretário de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma o impetrante que o Poder Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
Em suas informações, a governadora do RN sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do Estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual 22.561/2012.
A liminar foi deferida, até o julgamento final deste mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Poder Judiciário. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Roberto Barroso. 
Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
PGR: pela concessão da ordem.

Confira aqui as listas dos ministros previstas para julgamento.
 


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