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Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Plenário aplica multa e indenização por recursos que impedem reintegração de posse de imóvel

Uma disputa pela posse de um imóvel em Porto Alegre (RS) que já dura 14 anos levou o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a condenar a parte perdedora a indenizar a vencedora pelo excesso de recursos incabíveis que impedem a reintegração de posse. Na sessão desta quarta-feira (18), o ministro Teori Zavascki, relator do agravo regimental nos embargos de divergência no Agravo de Instrumento (AI) 797157, lamentou o ?triste histórico de litigância de má-fé? e ressaltou que se tratava do sexto recurso interposto pelos recorrentes no STF, sem sucesso, visando a um único objetivo: modificar decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto originalmente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou o envio de recurso extraordinário ao STF.

A disputa teve início em 1999, em ação de reintegração de posse julgada procedente, em 2003, por juízo de primeira instância e confirmada pelo TJ-RS. A partir daí, a parte perdedora, ocupante do imóvel, vem apresentando, nas diversas instâncias, sucessivos recursos, embargos declaratórios, agravos de instrumento, agravos regimentais, mandados de segurança e exceções de suspeição (inclusive contra o próprio ministro Teori Zavascki, rejeitada pelo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa) ? todos sem sucesso.

Ao votar pelo desprovimento do agravo regimental, o relator assinalou que ?não há a menor hipótese de cabimento dos embargos de divergência? aos quais anteriormente havia negado seguimento. O recurso, ressaltou, ?é inteiramente destituído de razões sérias, com a manifesta intenção de protelar o desfecho do caso?.

Segundo o ministro Teori, o comportamento dos recorrentes deixa evidente a caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos incisos III, IV, VI e VII do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), justificando a aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa estabelecida no artigo 18 do CPC ? que prevê ainda a indenização à parte contrária dos prejuízos sofridos, mais os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas. ?Nesse tempo todo, o imóvel continua sem a execução da sentença que determinou a reintegração de posse?, assinalou. O valor da indenização será apurado por arbitramento.

O relator lembrou que o STF, para coibir práticas como essa, ?construiu há tempos importante jurisprudência contra comportamentos deletérios ao postulado da duração razoável do processo, para dar concretude e efetividade a decisões inquestionavelmente impassíveis de alteração, como é o caso?. A situação, para o relator, justifica, ?de forma excepcional?, a execução da decisão independentemente de publicação do acórdão. Por unanimidade, decidiu-se pelo retorno do processo à origem para cumprimento da sentença.

CF/AD


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