STF - Questionada lei do PI que impõe obrigações às operadoras de celular - STF
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STF - Questionada lei do PI que impõe obrigações às operadoras de celular - STF


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Sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Questionada lei do PI que impõe obrigações às operadoras de celular

A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5040, em que pede a suspensão, em caráter liminar, da Lei estadual do Piauí 6.336/2013, que obriga as operadoras de telefonia móvel que operam naquele estado a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares e cartões ?SIM? que tenham sido furtados, roubados, obtidos por latrocínio ou utilizados em atividades criminosas.

No mérito, a ACEL pede a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, que concede às operadoras prazo máximo de 36 horas para fornecer as informações requeridas, a contar do recebimento do pedido. E dispõe que o descumprimento do dispositivo configurará ato de desobediência e obstrução à Justiça, a ser punido na forma da legislação correspondente.

Alegações

A ACEL alega que a lei impugnada afronta diretamente o artigo 22, incisos I e IV, da Constituição Federal (CF), que atribuem privativamente à União a competência para legislar sobre direito processual e telecomunicações. Assim, segundo a entidade, além de vício formal, a lei apresenta também vícios materiais de constitucionalidade, na medida em que impõe às operadores de telefonia móvel a obrigação de revelar o sigilo dos usuários, sem qualquer autorização judicial que determine esta medida, além de estabelecer penalidades para seu descumprimento.

A associação alega que, ao estabelecer a competência da União para legislar sobre a matéria, a CF visou à uniformização dos serviços do setor de telecomunicações nos diversos estados da Federação. Nesse sentido, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) afirmou a competência exclusiva da União para organizar e explorar os serviços de telecomunicações. Além disso, ao invés de se criarem diversas agências reguladoras estaduais para o setor, foi instituída, pela Lei 9.472/1997, uma agência federal única - a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No mesmo sentido, conforme a ACEL, o Decreto federal 3.896/2001 estabeleceu que os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Anatel, entidade federal.

?Assim, verifica-se que não só a competência legislativa, mas também a execução, supervisão e disciplinamento dos serviços de telecomunicações foram reservados exclusivamente à União: cabe apenas a este ente federativo estabelecer regras e impor obrigações aos concessionários que exploram os serviços de telecomunicações?, sustenta a entidade representativa das operadoras de telefonia móvel.

Em favor de seus argumentos, a entidade se reporta a jurisprudência da Suprema Corte que, nas ADIs 3533, 4478, 4649, entre outras, assentou que se afigura formalmente inconstitucional lei estadual ou distrital que dispõe sobre telecomunicações. Ela recorda que, no mesmo sentido, em diversas oportunidades, o STF considerou inconstitucionais leis estaduais que pretendiam impor a concessionárias do serviço público de telecomunicações obrigações não previstas nos contratos de concessão (ADIs 4401 e 3533).

Rito abreviado

A relatora da ADI 5040, ministra Rosa Weber, adotou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador do Piauí e à Assembleia Legislativa daquele estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, a ministra também determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

FK/AD

 

 


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