Notícias STFTerça-feira, 11 de março de 2014Questionada norma de MT sobre validade de diploma estrangeiro para progressão funcional
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, pede a suspensão, por medida cautelar, da eficácia do artigo 1º da Lei estadual 10.011/2013, que autoriza o uso de títulos e diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de nível superior dos países do Mercosul para fins de progressão funcional nas carreiras do estado. No mérito, ele pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
De acordo com os autos, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso foi vetada integralmente pelo governador. Mas o veto foi derrubado pelo Legislativo estadual, ao argumento de que a aceitação dos títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior não se destinaria a fins de exercício da profissão, aplicando-se tão somente para fins de progressão de servidor já integrante do quadro funcional.
Alegações
O governador aponta inconstitucionalidades formais na lei questionada. A primeira delas é a ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, que prevê iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. E a Lei 10.011/2013 é de iniciativa parlamentar.
A segunda inconstitucionalidade formal, conforme a ação, é a afronta ao artigo 22, inciso XXIV, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. E, como lembra o governador mato-grossense, a União o fez ao editar a Lei federal 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? LDB).
Ele destaca também que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, internalizado pelo Decreto 5.518/2005, não garante o reconhecimento automático dos títulos expedidos pelos países membros. Conforme ressalta, a validade dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior é condicionada ao prévio reconhecimento por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação na mesma área de conhecimento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 48 da LDB.
Liminar
Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei estadual 10.011/13, o governo de Mato Grosso se apoia também no perigo iminente de dano ao erário. Segundo ele, a lei impugnada possibilitará a progressão funcional de servidores e, em consequência, aumento de sua remuneração, sem prévia dotação orçamentária. A título de exemplo, ele cita que em uma única secretaria estadual já existem 51 pedidos de progressão funcional alicerçados na norma questionada.
O relator da ADI 5091 é o ministro Dias Toffoli.
FK/AD
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