STF - Questionada norma do ES sobre vencimentos de policiais e bombeiros - STF
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Segunda-feira, 29 de abril de 2013

Questionada norma do ES sobre vencimentos de policiais e bombeiros

O governador do Estado do Espírito Santo, José Renato Casagrande, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4944) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o parágrafo 1º do artigo 130 da Constituição do estado, que vincula os vencimentos dos policiais militares e do Corpo de Bombeiros ao dos militares do Exército, a título de isonomia. Segundo o governador, a determinação fere dispositivos da Constituição Federal e interfere na autonomia, planejamento, organização e execução da política remuneratória da Administração Estadual, ?com impacto direto nas contas públicas?.

O dispositivo questionado na ação estabelecia em sua redação original, publicada em outubro de 1989, como competência exclusiva da PM ?a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate de incêndios e sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei? (artigo 130). O parágrafo 1º acrescentava que a Polícia Militar é uma força auxiliar do Exército, ?não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes?.

A nova redação conferida ao parágrafo 1º do artigo 130 pela Emenda Constitucional 12/1997, questionada na ADI, fixa o seguinte: ?Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao governador do Estado, não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes?.

O governador alega que esse dispositivo fere diversas regras da Constituição Federal. Por exemplo, o caput do artigo 25, que estabelece que os Estados ?organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição?. Já o inciso XIII do artigo 37 da CF determina que a Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer ao princípio de que é vedada ?a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público?. Por fim, o parágrafo 1º do artigo 42 da Constituição Federal estabelece que se aplique aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o disposto em artigos constitucionais que abordam direitos da categoria, como licenças, estabilidade e outros.

Ação anterior

Esta é a segunda ADI ajuizada pelo governo do Estado capixaba contra o dispositivo impugnado. A primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 193) apresentada contra a redação original do dispositivo teve o pedido de liminar concedido pela Suprema Corte, que suspendeu a eficácia da norma. Pela decisão do Supremo, acolhendo voto do relator da ação à época (ministro Carlos Velloso, aposentado), a isonomia de que trata o parágrafo 1º do artigo 38 da Carta da República ?é estabelecida no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com a competência de cada uma dessas esferas de poder, não sendo aplicáveis os padrões de remuneração de uma para a outra senão nos casos expressamente previstos na Constituição?.

No entanto, devido à Emenda Constitucional 12/1997, que acrescentou o Corpo de Bombeiros como uma das forças auxiliares do Exército no parágrafo 1º  do artigo 130, a ADI foi extinta sem julgamento de mérito, conforme entendimento da Suprema Corte segundo o qual, quando é ?revogada a lei arguida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda do objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado?.

Pedidos

Na nova ADI, o governador capixaba alega ?excepcional urgência? para solicitar a concessão de liminar ?sem a prévia audiência do órgão do qual emanou o ato normativo impugnado?, como previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.869/1999 (Lei das ADIs). Segundo ele, já existem requerimentos administrativos de policiais militares estaduais ?objetivando a incidência da equiparação remuneratória?. Ele pretende que a  liminar seja concedida com efeito retroativo.

Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido de mérito feito na ADI, com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional 12/1997.

O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

VA/AD


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