STF - Rejeitada denúncia contra deputado Jorge de Oliveira por boca de urna em 2010 - STF
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STF - Rejeitada denúncia contra deputado Jorge de Oliveira por boca de urna em 2010 - STF


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Quinta-feira, 04 de abril de 2013

Rejeitada denúncia contra deputado Jorge de Oliveira por boca de urna em 2010

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão plenária desta quinta-feira (4), a denúncia oferecida contra o deputado Jorge de Oliveira (PR-RJ), conhecido como ?Zoinho?, pela suposta prática do crime realização de propaganda de boca de urna no primeiro turno das eleições de 2010. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator do Inquérito (Inq) 3182, Ricardo Lewandowski, vencidos o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

Na acusação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado, foi excluída uma das imputações originalmente apresentadas, relativa à divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, prevista no inciso III do parágrafo 5º do artigo 39 da Lei 9.504/97 ? mantida apenas a imputação relacionada à boca de urna, prevista no inciso II do mesmo dispositivo. A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, em manifestação na sessão de hoje, destacou que em relação à acusação de divulgação de propaganda indevida, supostamente praticada por apoiadores do deputado, que estariam distribuindo panfletos no dia da eleição de 2010, não ficou provada a participação do parlamentar.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, mesmo em relação ao crime de boca de urna, faltou à denúncia a justa causa para abertura da ação penal, em decorrência da atipicidade da conduta do réu. ?Jorge de Oliveira foi denunciado apenas por estar dialogando com os eleitores em frente a um dos locais de votação em Volta Redonda (RJ). Ressalto inexistir proibição à presença de candidato nas proximidades dos locais de votação?, afirmou o relator.

Segundo os artigos 132 e 140 do Código Eleitoral, ressaltou o ministro, os candidatos devem ser admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, podendo mesmo ficar no recinto da mesa de votação. Não haveria nos autos menção a pedido de voto feito pelo candidato, apenas o registro de sua presença próximo ao lugar de votação. O relator mencionou ainda jurisprudência do STF segundo a qual o que a legislação proíbe é a arregimentação e o aliciamento de eleitores. ?Tenho muita preocupação com a criminalização da atividade política. As eleições são uma festa da cidadania, em que os candidatos devem sim circular pela cidade, mostrar o seu rosto e se identificar para os eleitores?, afirmou.

Ao divergir, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o Tribunal ainda não está avaliando a culpabilidade do acusado. ?O processo não está aparelhado para julgamento, ainda não houve a instrução da ação penal. Estamos a avaliar indícios de materialidade e autoria?, afirmou. Ao seguir a divergência, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, no seu entendimento, os indícios de autoria e materialidade da prática do crime estão claros na denúncia.

FT/AD


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