STF - Suspenso acesso de empresas a sistema relativo a produtos florestais no PA - STF
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Quinta-feira, 13 de março de 2014

Suspenso acesso de empresas a sistema relativo a produtos florestais no PA

Ao analisar a Suspensão de Segurança (SS) 4888, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, determinou a suspensão de liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) em mandados de segurança impetrados contra atos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). As decisões do TJ-PA determinaram que a Sema permita o acesso de madeireiras ao Sisflora, sistema informatizado que tem por objetivo controlar o comércio e o transporte de produtos florestais no Pará.

Na SS 4888, o governo estadual argumentou que a suspensão do acesso foi embasada na constatação de que as empresas adquiriram madeira de origem não comprovada. Segundo o Executivo paraense, parte consistente da madeira adquirida pelas empresas é oriunda de empreendimento mantido por uma madeireira, a qual foi apontada como responsável pela inserção de informações falsas no Sisflora.

Conforme os autos, o relatório da fiscalização realizada em empreendimento da madeireira na Ilha de Marajó revelou que aquela área, declarada como origem das toras comercializadas pela empresa, não foi explorada de acordo com o plano de manejo apresentado à Secretaria, circunstância que resultou na expedição de documentos de venda e guias florestais sem respaldo na venda de madeira existente.

Para o governo estadual, as liminares impedem o saneamento de grave irregularidade perpetrada pelas empresas citadas nos autos, as quais declararam ter adquirido madeira de área que se mostrou inexplorada, além de permitirem que elas continuem a utilizar material que não tem origem comprovada.

Decisão

O presidente do STF destacou que a motivação utilizada pelos relatores dos mandados de segurança amparou-se em suposta inobservância do contraditório, mas frisou que a Sema atuou preventivamente para impedir a comercialização do volume de madeira relativo ao empreendimento da madeireira e notificou as empresas para que apresentassem a documentação comprobatória da origem do material.

?Nesse contexto, é importante sublinhar a origem comum das impetrações: confrontados com a necessidade de comprovação da origem perante a autoridade administrativa, as empresas adquirentes da madeira optaram por impetrar mandado de segurança, obtendo, em seguida, as decisões liminares cuja suspensão ora se almeja. Do que se extrai dos documentos trazidos aos autos, portanto, a oportunidade de contraditório administrativo foi preterida pelas empresas?, salientou.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, ainda que os mandados de segurança venham a ser negados ao final do processo, a espera pela decisão de mérito poderá resultar no perecimento do poder administrativo de que é titular o Estado do Pará. ?Não é implausível, portanto, que durante o prazo da suspensão deferida pelos relatores dos mandados de segurança ocorra a transformação da madeira de origem não comprovada. No momento, sob o ângulo da pretensão estatal, está evidente o periculum in mora?, sustentou, referindo-se ao perigo da demora.

RP/RD


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