26/02/2014 - 08h33DECISÃOAção penal contra ex-diretor do Detran-MS deve prosseguirA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal contra o ex-deputado federal Dagoberto Nogueira Filho, acusado dos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato-desvio, supostamente praticados quando ele ocupava o cargo de diretor-geral do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS).
O ex-deputado também foi denunciado, juntamente com outros quatro corréus, pelos crimes de operação irregular de instituição financeira e formação de quadrilha. Contudo, quanto a esses delitos, os ministros declararam a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência de prescrição.
Ilegalidades
Há informações no processo de que, em 1999, o então diretor-geral do Detran-MS contratou a empresa S & I Serviços e Informática para efetivar a arrecadação de alguns valores relativos ao trânsito, entre eles o seguro DPVAT. Para fundamentar a dispensa de licitação, ele aplicou o artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que diz respeito a situações emergenciais.
Antes disso, a arrecadação era feita pelo Banco do Brasil (BB). Na ocasião, o BB informou que não poderia manter três postos de atendimento na região, mas que continuaria a receber as guias do Detran em suas agências bancárias.
Segundo a denúncia, o fechamento de apenas três postos de atendimento jamais comprometeria a regular arrecadação, a ponto de justificar a contratação direta da empresa de informática, pois havia tempo suficiente para realizar o devido procedimento licitatório pelo Detran.
Consta ainda no processo que uma auditoria requisitada pelo Ministério Público Federal no Detran-MS e na empresa S & I Serviços e Informática, relativa ao período de julho de 1999 a dezembro de 2003, apontou ilegalidades na arrecadação e no repasse de valores provenientes do seguro DPVAT.
Exoneração
Diante da negativa de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a defesa do ex-diretor recorreu ao STJ. Pediu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de dispensa indevida de licitação, de operação irregular de instituição financeira e de quadrilha.
Alegou a ausência de justa causa em relação aos quatro crimes, sobretudo ao peculato-desvio, pois, em seu entendimento, ?o caput e o parágrafo 1º do artigo 312 do Código Penal estabelecem como minimamente necessária, para imputação do delito ao paciente, a indicação de ínfimos elementos de que tivesse ele concorrido para o desvio dos recursos, o que não se verifica no caso?.
De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a suposta participação do ex-diretor no crime de operação irregular de instituição financeira teve início com a transferência da responsabilidade da arrecadação de valores a entidade de natureza não bancária, e cessou com a sua exoneração do cargo de diretor-geral.
Prescrição
?Em face do prazo prescricional máximo de oito anos, conclui-se que, entre a data da exoneração do paciente, 30 de janeiro de 2002, e o dia de recebimento da denúncia, 22 de junho de 2011, transcorreram mais de oito anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão?, afirmou a ministra.
Ela sustentou que o mesmo raciocínio deve ser adotado para o delito de quadrilha, que também tem prazo prescricional máximo de oito anos.
Quanto aos crimes não prescritos ? dispensa indevida de licitação e peculato-desvio ?, a ministra disse que a denúncia descreveu as condutas supostamente praticadas pelo ex-diretor, ?com os elementos indispensáveis à configuração da existência dos delitos e dos indícios da autoria, necessários à deflagração da persecução penal?.
Segundo ela, somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos. Por essa razão, os ministros entenderam que a ação penal não pode ser trancada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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