STJ - Banco privado não responde a ação civil pública na Justiça Federal ao lado da CEF - STJ
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STJ - Banco privado não responde a ação civil pública na Justiça Federal ao lado da CEF - STJ


03/09/2013 - 10h09
DECISÃO
Banco privado não responde a ação civil pública na Justiça Federal ao lado da CEF
A presença da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação civil pública não autoriza a participação de bancos privados na demanda, em trâmite na Justiça Federal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso especial da Defensoria Pública da União (DPU).

Segundo os ministros, o litisconsórcio nesse caso é facultativo comum e não pode ser formado quando não há juízo competente para julgar todas as partes.

A DPU ajuizou a ação coletiva contra 11 instituições financeiras, visando à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários teriam sofrido correção monetária por índice reconhecidamente deficitário. Pretende a aplicação do IPC de 26,06% à correção dos depósitos no período indicado. Para isso, todos os bancos deveriam manter documentos sobre contas poupança existentes em junho de 1987.

O juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou a tutela para determinar a disponibilização dos documentos aos titulares das poupanças, bem como aos seus sucessores. O Unibanco recorreu e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa relativa ao banco privado. A DPU recorreu ao STJ contra essa decisão.

Lei da Ação Civil Pública

Com o recurso, a defensoria pretendia manter o litisconsórcio passivo entre o Unibanco e os demais réus da ação civil pública ajuizada na Justiça Federal. Das 11 instituições financeiras processadas, apenas a CEF tem foro no Judiciário federal.

A DPU alega que a Justiça Federal teria competência para julgar todas as causas por força do artigo 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). O dispositivo estabelece que, uma vez proposta a ação em determinado juízo, este será competente para julgar todas as ações posteriormente ajuizadas com o mesmo objeto e causa de pedir.

Por essa razão, entende a DPU que a Justiça Federal seria competente para julgar a causa por completo, devido à presença da CEF no polo passivo, indicada com litisconsorte (uma das partes no mesmo polo do processo).

Constituição

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a competência da Justiça Federal é estabelecida diretamente no texto constitucional. ?Portanto, não parece nem técnico nem jurídico uma interpretação da Constituição à luz da legislação infraconstitucional, senão o contrário?, avaliou. ?De fato, a interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal?, concluiu.

De acordo com precedente da Quarta Turma, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano, desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes.

Para Salomão, o fato de haver, nas ações civis públicas, uma espécie de competência territorial absoluta, marcada pelo local e extensão do dano, não altera, por si, a competência da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica.

Parte com foro federal

De acordo com a análise de Salomão, a presença de uma parte que tem foro na Justiça Federal ? no caso, a CEF ? não autoriza a formação de litisconsórcio com outros réus que têm juízo natural na esfera estadual, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para a causa como um todo.

Segundo o relator, o caso é de litisconsórcio facultativo comum. ?Trata-se de uma pluralidade de ações ajuizadas contra uma pluralidade de réus, apenas valendo-se o autor de instrumento formalmente único?, observou.

Para a formação de litisconsórcio facultativo comum precisa ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. Caso contrário, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae (em razão da pessoa), como é a jurisdição cível da Justiça Federal.

Com esses fundamentos, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso especial da DPU.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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