11/06/2013 - 08h06DECISÃOEmpresa contratada para trabalhos de recuperação de Nova Friburgo continua com bens indisponíveisA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial interposto pela empresa Terrapleno Terraplenagem e Construção, que executou trabalhos de recuperação da cidade de Nova Friburgo (RJ) após a catástrofe climática de janeiro de 2011. Ficou mantida, assim, a decisão liminar que declarou a indisponibilidade de seus bens, no limite necessário para cobrir eventuais prejuízos aos cofres públicos.
Na ação civil ajuizada pelo Ministério Público Federal (que deu origem ao recurso especial), o juízo de primeiro grau decretou a indisponibilidade dos bens da empresa, pois verificou que havia fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, além de ofensa a princípios constitucionais e às formalidades da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a liminar.
No STJ, a empresa sustentou a legalidade dos atos contratuais firmados com o município de Nova Friburgo. Além disso, alegou que a decisão do TRF2 ofendeu os artigos 24, inciso IV (dispensa de licitação em casos de emergência ou de calamidade pública), e 26, incisos I, II e III (procedimento de dispensa de licitação), da Lei 8.666.
Indícios
O ministro Castro Meira, relator do recurso especial, afirmou que é desnecessária a prova do periculum in mora concreto ? ?de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo? ? para a decretação da indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Segundo ele, exige-se apenas a demonstração do fumus boni iuris, ?consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade?.
O relator verificou que a medida foi respaldada por várias razões: o Tribunal de Contas da União constatou diversas irregularidades na contratação; a Controladoria-Geral da União identificou situações que demandavam atuação urgente do poder público, como ausência de demonstrativo da aplicação dos recursos federais recebidos; foi verificado ainda forte indício de favorecimento para que a Terrapleno firmasse o contrato milionário.
Além disso, o ministro mencionou que, nas razões do recurso especial, a empresa deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão do TRF2, ?impondo-se a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal?. A súmula, aplicada por analogia, diz que o recurso é inadmissível quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente para mantê-la, mas o recorrente não ataca todos eles.
Para não conhecer do recurso, Castro Meira também aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois, de acordo com ele, seria imprescindível a análise dos aspectos fáticos e contratuais para o julgamento do recurso. As duas súmulas impedem o reexame de cláusulas de contrato e questões de prova no recurso especial.
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