STJ - Quarta Turma afasta CEF do polo passivo em ação revisional contra Funcef - STJ
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STJ - Quarta Turma afasta CEF do polo passivo em ação revisional contra Funcef - STJ


02/12/2013 - 07h56
DECISÃO
Quarta Turma afasta CEF do polo passivo em ação revisional contra Funcef
Em ação de revisão de benefício de previdência privada, não há litisconsórcio passivo necessário que imponha a citação da patrocinadora. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação revisional movida contra a Funcef (Fundação dos Economiários Federais).

Segundo os autos, o juízo de primeiro grau admitiu o ingresso da CEF na condição de litisdenunciada, ao fundamento de que a patrocinadora é a natural provedora de recursos necessários para o custeio de benefícios suplementares desprovidos da reserva financeira.

A decisão foi modificada pelo TJSP, que entendeu que não cabe denunciação da lide à patrocinadora, uma vez que sua relação jurídica com a entidade de previdência é estranha à causa de pedir.

Sem dinheiro próprio

A Funcef recorreu ao STJ, argumentando que, em qualquer revisão do benefício previdenciário de modo diverso do previsto no regulamento do plano de benefícios, é cabível o chamamento ao processo ou, subsidiariamente, a litisdenunciação da patrocinadora, em observância ao disposto nos artigos 21 da Lei Complementar 109/01 e 70 e 77 do Código de Processo Civil.

Sustentou, ainda, que a entidade de previdência privada não tem dinheiro próprio, pois ela apenas administra os recursos vertidos pela patrocinadora e pelos próprios associados. Por isso, havendo qualquer condenação ou alteração atuarial para equilibrar os planos previdenciários, será a CEF que deverá ressarcir a Funcef, o que demonstra a necessidade de sua inclusão no polo passivo.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de litígios que envolvam participante e entidade de previdência privada, em que se discuta matéria referente a plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas.

Ele explicou em seu voto que, embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar, nos termos do artigo 202 da Constituição, os benefícios contratados num período de longo prazo.

Denunciação descabida

?O artigo 34 da Lei Complementar 109 deixa límpido que as entidades de previdência privada fechada apenas administram os planos, isto é, não são as detentoras do patrimônio acumulado, que pertence aos participantes e beneficiários, que são os verdadeiros proprietários do fundo formado?, disse o ministro.

Assim, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme disposições infralegais oriundas do órgão regulador e fiscalizador.

Luis Felipe Salomão reiterou que a denunciação da lide é instituto que prestigia a economia processual, sendo possível sua utilização para eliminar posterior ação de regresso autônoma.

?Portanto, é descabida a litisdenunciação da patrocinadora, pois a eventual sucumbência da entidade de previdência privada será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários?, afirmou. Essa eventual sucumbência, acrescentou Salomão, não fará surgir pretensão que justifique o ajuizamento de ação de regresso contra o patrocinador.

O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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