STJ - Quinta Turma não conhece de habeas corpus de empresário envolvido na Operação Boa Viagem - STJ
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STJ - Quinta Turma não conhece de habeas corpus de empresário envolvido na Operação Boa Viagem - STJ


23/01/2014 - 08h39
DECISÃO
Quinta Turma não conhece de habeas corpus de empresário envolvido na Operação Boa Viagem
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do sócio-administrador da empresa Rodoviário Ramos Ltda. Ele é acusado de participar de um esquema de corrupção envolvendo policiais rodoviários federais em Pernambuco.

O habeas corpus impetrado buscava invalidar a ação penal a que o empresário responde, alegando nulidade da interceptação telefônica que propiciou a colheita das provas que fundamentam a acusação. A Turma, entretanto, entendeu que não ficaram configurados prejuízos à defesa e não conheceu da ordem.

O réu é acusado de promover pagamentos ao chefe do posto da Polícia Rodoviária Federal do Cabo (PE), para que fosse assegurado aos veículos da sua empresa trânsito livre na área, sem qualquer fiscalização ou multa. O esquema foi descoberto durante operação deflagrada pela Polícia Federal, batizada de Boa Viagem, que desarticulou núcleos de corrupção dentro da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco.

Denúncia anônima

As alegações para desconstituir as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas apontavam que o pedido de quebra de sigilo teria sido feito sem fundamento válido, sustentado apenas em denúncia anônima, e que as interceptações telefônicas foram excessivamente prorrogadas, por mais de três anos, sem a devida fundamentação.

A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu que a denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal, mas observou que, da leitura dos autos, é possível concluir que o Ministério Público, após o recebimento da denúncia, realizou diligências prévias para uma mínima constatação dos fatos descritos, antes que fosse requerida a instauração do inquérito.

?Pode-se inferir, da acurada análise da documentação acostada aos autos, que houve, por parte do Ministério Público, ao avaliar a peça apócrifa, constatação sobre a possibilidade de cometimento de crimes, depois de verificação concreta dos fatos narrados, medida que, em verdade, ensejou o pedido de investigação, e não a narrativa anônima?, disse a relatora.

Prorrogação motivada

Quanto à alegação de que as interceptações telefônicas foram excessivamente prorrogadas, Laurita Vaz entendeu que foi ?absolutamente justificável o elastério das diligências para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados suficientes elementos de autoria e materialidade, sendo as prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha?.

A relatora destacou ainda que tanto a jurisprudência do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem ser desnecessário apresentar outros motivos para prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência.

?No caso em apreço, não há como reconhecer a nulidade, porquanto não restou configurado, na espécie, de forma concreta e efetiva, qualquer prejuízo ao paciente no ponto?, concluiu a ministra.

A decisão da relatora foi acompanhada por todos os demais ministros da Quinta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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