STJ - Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora - STJ
Direitos e Deveres

STJ - Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora - STJ


14/06/2013 - 07h23
DECISÃO
Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora
Recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) transferido para aplicação financeira deixa de ser verba alimentar e pode ser passível de penhora? Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é sim.

No processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Turma analisou minuciosamente a questão da penhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas aplicadas em fundo de investimento, em julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar embargos do devedor.

No caso em questão, o embargante sustentou que a transferência da verba rescisória trabalhista para fundo de investimento não modifica sua natureza alimentar, devendo ser mantida a sua impenhorabilidade. O tribunal gaúcho rejeitou o recurso e ratificou a sentença. O devedor, então, recorreu ao STJ.

Citando vários precedentes, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ possui jurisprudência pacífica quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Mas admitiu que a jurisprudência ainda não se consolidou sobre valor advindo de rescisão trabalhista transferido para fundo de investimento, sendo possível encontrar decisões divergentes sobre o tema.

Divergência

Como exemplo, ela citou decisão da Quarta Turma que concluiu ser ?inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimento, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito?.

A mesma Quarta Turma também decidiu que valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, ?embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança?.

A Terceira Turma alcançou conclusão semelhante ao consignar que, ?ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade?.

Controvérsia

Para solucionar a controvérsia, Nancy Andrighi fez uma análise sistemática do artigo 649 do Código de Processo Civil, com base em duas premissas: se a verba manteve ou não o seu caráter alimentar ou, pelo menos, se poderia se valer da impenhorabilidade conferida aos depósitos em caderneta de poupança.

Ela constatou que, apesar de a impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício, infere-se da redação legal que somente manterão essa condição enquanto ?destinadas ao sustento do devedor e sua família?, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.

?Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período ? isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza ?, superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável?, destacou.

Assim, afirmou a ministra em seu voto, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

Fruto do trabalho

Para a ministra, foi justamente pelo fato de grande parte do capital acumulado pelas pessoas ser fruto do seu próprio trabalho que o legislador criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança são impenhoráveis.

?Caso contrário, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos?, enfatizou a relatora.

Na avaliação da ministra Nancy Andrighi, as aplicações superiores a 40 salários mínimos não foram contempladas pela impenhorabilidade fixada pelo legislador para que efetivamente possam vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

?O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor?, concluiu a relatora, ao negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 963 vezes


STJ - Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora - STJ

 



 

Technorati Marcas: : STJ, Superior Tribunal de Justiça, Notícias, http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110032,

 

 

BlogBlogs Marcas: : STJ, Superior Tribunal de Justiça, Notícias, http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110032,

 




loading...

- Stj - Segunda Seção: Saldo De Previdência Complementar é Impenhorável No Que Servir Para Subsistência - Stj
24/02/2014 - 07h36 DECISÃO Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada...

- Stj - É Penhorável Bem De Família Dado Como Garantia De Dívida De Empresa Familiar - Stj
04/12/2013 - 07h49 DECISÃO É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária...

- Stj - Honorários Advocatícios Devem Ser Tratados Como Crédito Trabalhista Em Recuperação Judicial - Stj
10/09/2013 - 07h08 DECISÃO Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial,...

- Stj - Stj Permite Penhora Sobre Honorários Advocatícios Elevados - Stj
14/06/2013 - 08h32 DECISÃO STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de...

- Stj - Stj Amplia O Conceito De Entidade Familiar Para Proteção De Bem De Família - Stj
27/05/2013 - 08h03 DECISÃO STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família...



Direitos e Deveres








.