STJ - Tribunal de Contas do Paraná deve retirar nome de prefeito do cadastro de contas irregulares - STJ
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STJ - Tribunal de Contas do Paraná deve retirar nome de prefeito do cadastro de contas irregulares - STJ


28/10/2013 - 08h43
DECISÃO
Tribunal de Contas do Paraná deve retirar nome de prefeito do cadastro de contas irregulares
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a retirada no nome de Hilário Andraschko, prefeito do município de Palmas (PR), da lista de agentes políticos com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do estado (TCE).

Embora as contas não tenham sido aprovadas, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu que não houve má-fé na dispensa de licitação feita por Andraschko para a contratação de serviços durante os Jogos da Juventude do Estado do Paraná, realizados em 2004.

A decisão do STJ ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado Andraschko, então candidato a prefeito, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Com base na decisão do TSE, ele pediu que seu nome fosse excluído da lista do TCE de agentes públicos com contas julgadas irregulares, o que foi negado pelo tribunal estadual.

No recurso ao STJ, sua defesa alegou que uma decisão administrativa não pode se sobrepor ao que foi decidido pela Justiça Eleitoral.

Lei complementar

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a insclusão de nomes nesse tipo de registro de tribunal de contas é legal, mas não tem natureza sancionatória. ?É simples providência administrativa imposta por lei para oportunizar à Justiça Eleitoral a ciência do fato que possa resultar na declaração de inelegibilidade do agente público?, explicou o ministro.

?O ato de inscrição no registro de contas irregulares é vinculado ao fim pretendido pela Lei Complementar 64/90, que é o de registrar a irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para fins de declaração da inelegibilidade?, esclareceu.

No caso julgado, Gonçalvez destacou que a verificação pelo TCE e pelo TSE de que não houve dolo na conduta do agente que tornou irregular sua prestação de contas afasta a legimitidade da permanência do recorrente no cadastro, editado em 2010.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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