Suspenso julgamento de RMS contra demissão de auditor-fiscal da Receita Federal
Direitos e Deveres

Suspenso julgamento de RMS contra demissão de auditor-fiscal da Receita Federal



BSPF     -     04/11/2014




Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32357, por meio do qual um auditor-fiscal da Receita Federal em Manaus (AM) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), demissão sofrida em consequência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou sua participação em dissimulação de operações tributárias na Zona Franca de Manaus.

O auditor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir a legalidade do PAD. Segundo ele, a comissão foi integrada por um servidor não estável, o que desrespeitaria o artigo 149 da Lei 8.112/1990 e levaria à nulidade do processo. Além disso, alega que foi absolvido em ação penal instaurada para investigar os mesmos fatos. Aponta ainda a desproporcionalidade da pena administrativa imposta ? demissão. O STJ negou o pleito, o que motivou o auditor a recorrer ao STF.

O caso começou a ser julgado pela 2ª Turma na sessão desta terça-feira (4). Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora do RMS, explicou que o servidor convocado para a comissão era estável no serviço público. Isso porque estabilidade é vínculo que liga o cidadão ao serviço público. O que ele não tinha, segundo a ministra, era efetividade no cargo de auditor, uma vez que ainda não tinha concluído estágio probatório no cargo. Mas o que a Lei 8.112/1990 exige é que, para compor a comissão, o servidor seja estável no serviço público, e ele tinha estabilidade desde 1993, pois era técnico do Tesouro Nacional antes de ocupar o cargo de auditor-fiscal. De qualquer forma, lembrou a ministra, esse servidor acabou sendo afastado da comissão, sem ter participado de qualquer decisão tomada pelo colegiado.

Quanto à alegada desproporcionalidade da pena, a ministra disse que foram imputados ao acusado atos de improbidade administrativa, que têm por penalidade prevista em lei, entre outras, a demissão, conforme prevê o artigo 117 (inciso IX) da Lei 8.112/1990. A ministra Cármen Lúcia apontou que se trata de um ato vinculado, ?competindo ao administrador unicamente aplicar a penalidade prescrita, não sendo possível, portanto, cogitar-se de espaço de discricionariedade?. E o reexame dessa questão é vedada na via judicial, frisou a relatora.

Por fim, a ministra confirmou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido da independência entre esferas penal e administrativa. Existe relação entre as esferas apenas quando a instância criminal reconhece a inexistência material dos fatos ou ausência de autoria. No caso dos autos, explicou a relatora, a absolvição se deu por falta de provas. Além disso, na esfera administrativa a produção de prova é de outra natureza, seguindo legislação específica com fins próprios.

Após o voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF





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