TST - Betão não comprova direito de arena sobre jogos na Taça Libertadores pelo Corinthians - TST
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TST - Betão não comprova direito de arena sobre jogos na Taça Libertadores pelo Corinthians - TST


Betão não comprova direito de arena sobre jogos na Taça Libertadores pelo Corinthians


O jogador de futebol Ebert Willian Amancio, zagueiro conhecido como Betão, não conseguiu receber na Justiça do Trabalho o direito de arena sobre a transmissão de alguns jogos internacionais e da Copa do Brasil dos quais o Sport Club Corinthians Paulista participou, entre 2005 e 2007, período em que o atleta era contratado pelo clube. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do jogador, prevalecendo, assim, a decisão regional que lhe negou o pedido.

O direito de arena pretendido pelo jogador, que atuou pelo Corinthians de 2001 a 2007, corresponde à participação do atleta profissional nos valores recebidos pelos clubes com a transmissão dos jogos. Após sair do clube, o zagueiro ajuizou reclamação trabalhista alegando que não tinha recebido os valores referentes ao direito de arena da Taça Libertadores da América em 2006, da Copa Sul Americana em 2005, 2006 e 2007 e da Copa do Brasil de 2007, nem mesmo os 5% fixados em acordo pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo.

O pedido do jogador foi indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na sua fundamentação, o TRT-SP considerou que não ficou comprovada a transmissão televisiva dos jogos nem a atuação do atleta em determinados eventos. Contra essa decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. Por meio de agravo de instrumento ao TST, o atleta tentou, então, desbloquear o exame do recurso, argumentando ser notória a lucratividade dos clubes nos eventos internacionais.

Segundo o relator do agravo, juiz convocado Valdir Florindo, não foi sob esse enfoque, proposto pelo jogador, que o Regional enfrentou a questão. Por essa razão, haveria o obstáculo da Súmula 297 do TST para que fosse examinada a violação, indicada pelo atleta, do artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que regulamenta as atividades desportivas. Quanto ao julgado apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial, o magistrado esclareceu ser "inservível", por ser proveniente de Vara do Trabalho. Diante da fundamentação do relator, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(Lourdes Tavares-LR)

Processo: AIRR - 264600-02.2008.5.02.0029

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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