Bilheteiro não consegue vínculo de emprego com o Figueirense Futebol Clube(Qua, 30 Abr 2014 11:13:00)
Um bilheteiro que vendia ingressos nos jogos do Figueirense Esporte Clube, de Santa Catarina, não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a agremiação. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento pelo qual ele pretendia trazer o caso à discussão no TST, ficando mantida, assim, decisão das instâncias anteriores, que constataram a inexistência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Segundo o trabalhador, ele trabalhava quatro dias por semana na bilheteria do clube, sem carteira assinada, e como auxiliar administrativo. Na contestação, o Figueirense afirmou que os serviços eram eventuais, e que o bilheteiro constava de uma lista de pessoas que se dispunham a vender ingressos nos dias de jogos e eram acionadas aleatoriamente por telefone, sem obrigação de comparecer. Caso um faltasse, outra era chamada.
Examinando as provas testemunhais e o depoimento do próprio bilheteiro de que "no dia do jogo se apresentava espontaneamente", o juízo concluiu se tratar de trabalho autônomo e julgou improcedente o pedido de vínculo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que trancou a subida do recurso de revista do trabalhador.
Agravo
As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de divergência jurisprudencial por parte do bilheteiro foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo. "O colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida", afirmou o relator. Quanto ao vínculo de emprego, o ministro não entendeu violado o artigo 2º da CLT e afirmou que o TRT-SC, com base nas provas, concluiu não existirem os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-4014-41.2012.5.12.0036
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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