TST - Camareira que limpava banheiro de centro de eventos receberá adicional de insalubridade - TST
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TST - Camareira que limpava banheiro de centro de eventos receberá adicional de insalubridade - TST


Camareira que limpava banheiro de centro de eventos receberá adicional de insalubridade

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Uma camareira da Serrano Hotéis S/A que também trabalhou como auxiliar de limpeza no centro de eventos do hotel em Gramado (RS) receberá adicional de insalubridade pelas atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiro em local de grande movimento. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos da camareira e restabeleceu a sentença que condenara o hotel ao pagamento do adicional.

Atividade insalubre

Na reclamação trabalhista, a camareira disse que atuou também como garçonete no salão de eventos e limpava 12 banheiros públicos no local. A tarefa, segundo ela, incluía a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, que a expunha à repetida exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e diversos tipos de agente biológico.

A perícia designada pela 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) confirmou a exposição da empregada a riscos ambientais em contato com agentes químicos (limpeza) e biológicos (coleta do lixo dos banheiros dos quartos e salão de eventos), classificados como insalubres em grau médio e máximo. Com base na perícia, o juiz deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas trabalhistas.

Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Serrano Hotéis apelou ao TST. Alegou que a atividade da camareira se equipara a limpeza em residências e escritório, e não se enquadrava como atividade insalubre definida na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, segundo a empresa, era ainda contrária à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.

A Oitava Turma deu razão ao empregador e absolveu-a do pagamento do adicional, por entender que, embora o lixo recolhido nos sanitários, da mesma forma que o coletado nas vias públicas, gere insalubridade em grau máximo, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional: a atividade tem de estar classificada como insalubre norma do MTE, o que não era o caso.

A camareira interpôs então embargos à SDI, insistindo no direito ao adicional. Inicialmente, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, destacou a necessidade de se diferenciar o manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional) do lixo doméstico (que não gera direito ao adicional). Depois, observou o entendimento do TST segundo o qual a limpeza de banheiro público em locais de grande circulação de pessoas motiva o pagamento do adicional, desde que constatado por perícia, nos termos da OJ nº 4.

No caso, a perícia concluiu pela existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. O ministro Renato citou alguns precedentes do TST em casos semelhantes, nos quais foi deferido o pagamento do adicional, para concluir pela má aplicação da OJ nº 4 e prover o recurso, restabelecendo a sentença que condenou o hotel ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: ARR - 746-94.2010.5.04.0351

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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