TST - Condomínio terá de indenizar carpinteiro que perdeu a visão ao arrancar prego - TST
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TST - Condomínio terá de indenizar carpinteiro que perdeu a visão ao arrancar prego - TST


Condomínio terá de indenizar carpinteiro que perdeu a visão ao arrancar prego


(Ter, 10 Dez 2013 07:21:00)

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao Condomínio do Edifício The View, em Belo Horizonte, de indenizar um carpinteiro que perdeu a visão durante as obras realizadas no prédio.

O acidente aconteceu em outubro de 2008, quando o trabalhador foi arrancar um prego. O martelo quebrou e produziu uma faísca que atingiu seu olho direito, causando-lhe ferimento penetrante na órbita ocular. Dois anos depois do acidente, o empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa para qual trabalhava e também contra o condomínio, pedindo indenização por danos morais e materiais.

De acordo com a sentença da 3ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, o condomínio, juntamente com a empresa, deveria compensar por danos morais o trabalhador. Além de R$ 50 mil por danos morais, ele receberia pensão por danos materiais no importe de R$ 136 mil, equivalente ao período até que completasse sua expectativa de vida, 73 anos de idade.

Exorbitante

O valor foi considerado "exorbitante" pelo condomínio, que afirmou que o afastamento do empregado de suas atividades não foi em decorrência do acidente noticiado na inicial, mas sim devido a infarto do miocárdio sofrido em outubro de 2009, no qual teve de se submeter a cateterismo com angioplastia. Para o The View, não era razoável projetar a expectativa de vida de um trabalhador portador de doença coronária.

Mas, de acordo com o TRT-MG, a empresa representava o condomínio em relação ao empregado contratado. Por isso, ambos os reclamados deveriam responder pela reparação dos danos sofridos.  

O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O magistrado entendeu correta a aplicação pelo Regional da Súmula 331, item IV, do TST ao caso. Segundo Eizo Ono, o TRT mineiro demonstrou a presença de todos os requisitos do dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, dano, nexo de causalidade e culpa patronal. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

(Ricardo Reis/CF)

Processo:  RR-1229-31.2010.5.03.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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