TST - Cooperativa agroindustrial paranaense será representada por sindicato de trabalhadores rurais - TST
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TST - Cooperativa agroindustrial paranaense será representada por sindicato de trabalhadores rurais - TST


Cooperativa agroindustrial paranaense será representada por sindicato de trabalhadores rurais


(Ter, 12 Ago 2014 11:31:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga (PR) tem a legitimidade para representar os trabalhadores da Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva. A decisão foi tomada levando-se em conta que o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante na empresa.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a legitimidade daqueles trabalhadores pelo Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais no Estado do Paraná, para o qual a cooperativa deveria recolher a contribuição sindical dos trabalhadores rurais dos anos de 2007 a 2011.

O sindicato dos trabalhadores rurais recorreu ao TST sustentando que a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, ao permitir a representação e a coexistência de mais de uma organização sindical, representativa da mesma categoria profissional, na mesma base territorial. Afirmou que os trabalhadores rurais de Astorga, ainda que empregados em cooperativas, compõem a categoria específica dos empregados rurais por ele representada, e que não perdem esta qualidade, nem se desligam da categoria, por serem empregados de uma cooperativa.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não havia questionamento sobre os empregados cooperativados serem trabalhadores rurais. Tendo a decisão regional dado conta que o Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais no Estado do Paraná tem abrangência urbana, a decisão regional violou o artigo 511, parágrafo 2º, da CLT, pois o caso trata de empregados rurais.

Segundo esse dispositivo, a categoria profissional se define pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas". "Tendo em vista que os empregados da cooperativa são rurais, não há como considerar que lhes representa sindicato que tem representação limitada à abrangência urbana", concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais no Estado do Paraná.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: RR-369-81.2012.5.09.0653

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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