TST - Empresa de ônibus é responsabilizada por acidente rodoviário com motorista - TST
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TST - Empresa de ônibus é responsabilizada por acidente rodoviário com motorista - TST


Empresa de ônibus é responsabilizada por acidente rodoviário com motorista


(Qua, 21 Ago 2013 07:06:00)

A Viação São Gabriel Ltda. foi condenada, por responsabilidade objetiva, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, aos herdeiros de um motorista de ônibus que faleceu em um acidente rodoviário quando transportava alunos universitários entre as cidades de São Mateus e Linhares, no Espírito Santo. Seu recurso não foi conhecido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve a sentença condenatória do primeiro grau. Inicialmente seu recurso não foi conhecido pela Quinta Turma do Tribunal, com o entendimento que a atividade de motorista rodoviário é mesmo de risco, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva à empresa de transporte pelo acidente que vitimou o empregado, como decidiu o Regional.

A empresa interpôs, então, embargos à SDI-1, sustentado que o acidente foi causado exclusivamente por terceiro ? um caminhão que invadiu a contramão e colidiu com o ônibus e ocasionou a morte do motorista. Isso afastaria a sua responsabilidade, uma vez que as circunstâncias do acidente eram incontroversas nos autos.

Ao examinar o recurso de embargos da empresa na seção especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, observou que o recurso não poderia ser conhecido, porque não atendia às exigências legais, como demonstração de divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre decisões de Turmas e da SDI-1. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-117300-18.2008.5.17.0191

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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