TST - Empresa recolhedora de lixo é responsável por acidente com morte de funcionário - TST
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TST - Empresa recolhedora de lixo é responsável por acidente com morte de funcionário - TST


Empresa recolhedora de lixo é responsável por acidente com morte de funcionário


(Qui, 28 Nov 2013 16:51:00)

Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que a empresa coletora de lixo KTM Administração e Engenharia Ltda. é responsável objetivamente pela morte de um coletor de lixo domiciliar após acidente de trânsito durante o exercício do trabalho.

O acidente aconteceu em setembro de 2009, após a coleta de lixo na cidade de Ouro Preto, Minas Gerais. Um motorista e um coletor seguiram com o veículo para a cidade de Conselheiro Lafaiete para descarregarem a carga em um aterro sanitário. No caminho de volta a Ouro Preto, pela Rodovia Estadual MG-129 (Estrada Real), ao realizar uma curva acentuada o motorista teria perdido o controle do caminhão, que veio a cair em um precipício com aproximadamente 65 metros de altura. O motorista sobreviveu, mas o coletor faleceu, deixando uma esposa e dois filhos menores.

Boletim de Ocorrência

O documento elaborado pela polícia informa que o trecho onde se consumou o acidente trata-se de uma curva, cuja pista de rolamento além de estar molhada devido ao tempo chuvoso, era simples, estreita, inclinada, sem acostamento, sem iluminação, sem sinalização e no período noturno. Com isso, a perícia chegou a conclusão de que o tempo e as condições da pista foram os agentes preponderantes para ocorrência do infortúnio.

A perícia constatou ainda que o tacógrafo do caminhão envolvido no acidente mostrava que ele trafegava em velocidade compatível com a permitida para o trecho e que não havia evidências de falha mecânica, até porque o veículo era novo, adquirido no mesmo ano do fatídico acidente.

Justiça

Após o acidente, a família do empregado morto recorreu à Justiça do Trabalho em busca de reparação por parte da empresa, que negava qualquer responsabilidade sobre o episódio. No juízo de primeiro grau, a família do falecido conseguiu responsabilizar objetivamente a empresa. Durante o processo, a empresa chegou a afirmar que a responsabilidade pelo acidente seria do Governo do Estado de Minas Gerais, pelas péssimas condições em que se encontrava a rodovia estadual.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a KTM conseguiu reverter a decisão. O Regional considerou que como o empregado não estava na cidade de Ouro Preto, onde exercia as atividades de coleta, mas voltando do aterro sanitário, dentro do caminhão, no momento do acidente e, ainda, diante da ausência de elementos probatórios capazes de confirmar falha mecânica ou negligência, imprudência ou imperícia da empresa, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito e reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Sexta Turma

O ministro relator no TST, Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o empregado não estava realizando suas atividades de coleta, nas ruas, sem proteção efetiva contra impactos causados por colisões, mas encontrava-se no interior do caminhão da KTM, no retorno do aterro sanitário. De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo da empresa.

Diante dos fatos, os ministros decidiram, por unanimidade, aceitar o recurso de revista e, no mérito, restabeleceram a sentença e determinaram o retorno do processo ao TRT de Minas Gerais para apreciação dos demais pedidos formulados no recurso ordinário, como pensão vitalícia e indenização por dano moral.

(Bruno Romeo/PA)Ministro relator

Processo: RR-958-81.2001.5.03.0069

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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