Ex-jogador da Portuguesa consegue nulidade do pedido de demissão do clube
O pedido de demissão de Júlio César Fantone da Associação Portuguesa de Desportos, feito em 2004, quando o atleta de futebol se desvinculou do clube paulista para jogar em outra agremiação, foi declarado nulo pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido de demissão, que não foi homologado perante o sindicato, foi convertido em dispensa sem justa causa.
Com contrato por prazo determinado, iniciado em 2002 e término previsto para 2005, o jogador pediu demissão do clube em setembro de 2004. Foi feito acordo extrajudicial com a Portuguesa, mas sem assistência sindical nem homologação perante autoridade do Ministério do Trabalho. Por essa razão, o atleta alegou que o acordo não tinha validade e pediu o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, com base no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O pedido, porém, foi indeferido.
TST
O relator do recurso do jogador no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, no caso de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho "é formalidade essencial e imprescindível". Essa norma, segundo ele, vale também para o atleta profissional, apesar de o contrato, nesse caso, não se transformar em pacto por tempo indeterminado.
O relator explicou que o atleta "está amparado, como qualquer outro trabalhador, pelo princípio da proteção, regente no Direito do Trabalho", e ressaltou que a legislação específica autoriza a aplicação das normas trabalhistas ao contrato de trabalho desportista. "As circunstâncias do caso concreto não eximem a agremiação desportiva da obrigação de atender à exigência legal", salientou.
Após declarar nulo o pedido de demissão, a Sexta Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, para a análise dos pedidos da petição inicial, considerando a ocorrência da dispensa sem justa causa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-166640-20.2006.5.02.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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