Goleiro do Americana (SP) não recebe multa por rescisão antecipada de contratoO goleiro do clube paulista Americana Futebol Ltda., Fernando Wellington Oliveira de Mendonça, não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que tinha direito à multa rescisória prevista na Lei 9615/1998 (Lei Pelé), alegando que teve o contrato de trabalho rescindido antecipadamente pelo clube. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento do atleta.
A verba foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), com o entendimento que a única testemunha apresentada pelo atleta, que poderia fundamentar a procedência dos seus pedidos, pretendia apenas beneficiá-lo. Segundo o Regional, as provas demonstram que o contrato de trabalho foi rompido para atender interesse do jogador, ao qual o clube não se opôs. A conclusão então foi a de que o goleiro não afastou a declaração do clube de que a ruptura contratual partiu dele.
Como seu recurso de revista teve seguimento negado pelo TRT, Wellington interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. Ele insistia no direito ao recebimento da multa com a alegação de que a iniciativa de romper o contrato teria partido do clube.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, diante do exposto na decisão regional, não se verificou fraude a direitos trabalhistas na rescisão. A situação, portanto, não assegura ao atleta o pagamento de multa pela rescisão antecipada prevista na cláusula penal do artigo 28 da Lei Pelé.
O relator esclareceu que a multa somente é devida quando a rescisão antecipada ocorre por iniciativa do empregador, tal como estabelece o artigo 31 da mesma lei, nos termos do artigo 479 da CLT, o que não ocorreu no caso. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-431-83.2010.5.15.0020
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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