Marfrig convence Turma de potencial violação a direito de defesa pelo TRT-MS(Qua, 04 Set 2013 14:31:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho apreciará recurso de revista da Marfrig Alimentos S.A., no qual a indústria de alimentos alega violação à sua garantia constitucional de acesso à justiça. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia rejeitado o agravo de petição interposto pela empresa pelo sistema e-Doc em razão de a petição recursal haver ultrapassado o limite de páginas disciplinado em sua norma interna.
Na ação de execução de uma condenação imposta em reclamação trabalhista por uma ex-empregada, a Marfrig questiona os cálculos de liquidação, sustentando haver equívocos que majoraram o total devido. Após ter sido intimada, a empresa apresentou a impugnação que não foi recebida, porque o documento tinha mais de 40 páginas, limite estabelecido no Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região.
Ainda de acordo com a decisão do juiz executante (Vara do Trabalho de Bataguassu/MS), apesar da ciência do indeferimento da impugnação, a empresa apresentou a planilha completa, em petição física, fora do prazo de dez dias estabelecido pela CLT no artigo 879, parágrafo 2º.
Após recorrer sem sucesso ao TRT, o frigorífico recorreu ao TST, alegando que a decisão regional ofendeu o artigo 5º, incisos II, XXXIV, alínea ?a', LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao examinar o caso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que, de fato, constatou possível ofensa ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição, que trata do direito de petição. A decisão de dar provimento ao agravo de instrumento para melhor examine da matéria foi acolhida de forma unânime pelos integrantes da Quinta Turma.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-376-15.2011.5.24.0096
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficiac050746l.
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