TST - Recurso da TIM não é admitido por depósito não identificado e DARF sem autenticação - TST
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TST - Recurso da TIM não é admitido por depósito não identificado e DARF sem autenticação - TST


Recurso da TIM não é admitido por depósito não identificado e DARF sem autenticação


(Seg, 02 Dez 2013 15:12:00)

A TIM Celular não conseguiu ter um recurso admitido porque apresentou fotocópia de guia do depósito recursal com dados que não podiam ser identificados e DARF sem autenticação bancária. Os dados foram transmitidos por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi no sentido de não conhecer (não examinar o mérito da matéria) do recurso da TIM, mantendo a decisão anterior, que não havia admitido o pleito da operadora de telefonia celular.

O TRT da 5ª Região (Bahia) negou seguimento ao recurso da TIM afirmando que a empresa apresentou DARF sem autenticação bancária e que a fotocópia da guia de depósito recursal está sobreposta por imagem de simples papel cujos dados não podem ser identificados, o que retira sua validade. O Regional ainda consignou que cabe à parte zelar pela correta comprovação do atendimento dos requisitos e pressupostos recursais, devendo tal demonstração ser inequívoca.

Em embargos de declaração, a empresa afirmou que a guia do DARF identifica o processo, o juízo e o pagamento e que eventual irregularidade quanto à comprovação dos recolhimentos pode ser imputada ao serviço judiciário, uma vez que utilizou o sistema e-DOC.

Os embargos não foram acolhidos sob a alegação de que o suposto comprovante de recolhimento não foi transmitido integralmente, não sendo possível sequer ter certeza de que teria relação com o processo em exame, em razão da precariedade dos dados, e que o defeito não pode ser atribuído ao serviço judiciário porque o processo de transmissão de dados é de responsabilidade das partes.

A TIM agravou da decisão para o TST, mas a Primeira Turma entendeu que este não deveria ser provido com base na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que diz, em seu artigo 11, ser de responsabilidade exclusiva dos usuários os defeitos de transmissão ou recepção de dados e a edição dos documentos.

"As partes podem se valer do processo judicial eletrônico para facilitar seu acesso ao Judiciário, todavia, assumem a responsabilidade e o risco pelos defeitos de transmissão e recebimento dos documentos", afirmou em seu voto o relator na Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/LR)

Processo: AIRR-16000-66.2009.5.05.0464

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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