SDI-2 reafirma a impossibilidade de penhora de dinheiro em execução provisória(Ter, 06 Ago 2013 17:13:00)A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decretou, nesta terça-feira (6), a impossibilidade de a execução provisória de uma ação trabalhista movida por uma advogada do Banco do Brasil ser processada por meio de penhora de dinheiro ou bloqueio on line.
A decisão se deu em recurso em mandado de segurança impetrado pelo banco contra ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que indeferiu a nomeação de bem indicado por ele para garantir a dívida trabalhista e determinou o bloqueio de crédito, via BacenJud. De acordo com os autos, o Banco do Brasil havia indicado um prédio de sua propriedade em valor suficiente para garantir a execução, cujo valor, em agosto de 2012, era de R$500 mil.
O relator do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo banco, ministro Alberto Bresciani, explicou que, apesar de ser cabível, no caso, a interposição de agravo de petição, esse recurso não teria força imediata para desconstituir a penhora, o que poderia causar ao Banco do Brasil prejuízo de difícil reparação. Assim, admitida a possibilidade legal da utilização do mandado de segurança, o relator destacou que a execução provisória, no processo do trabalho, prossegue até a penhora, e que a jurisprudência do TST (Súmula 417, item III) orienta que, nos casos em que são nomeados outros bens, a determinação judicial de penhora em espécie fere direito líquido e certo do executado, considerando que a esse é garantido o processamento da execução da forma que lhe seja menos penosa (CPC, artigo 620).
Com esse posicionamento a execução deverá ser processada nos moldes regulares, sem que a garantia tenha que ser em espécie. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RO-621-33.2012.5.08.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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