Sindicato de ferroviários tem legitimidade reconhecida em ação com um único representado(Qua, 15 de Out de 2014, 09:02:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) e reconheceu sua legitimidade para pleitear direitos de apenas um trabalhador. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para o exame do mérito de recurso ordinário.
O Sindfer, na condição de substituto processual, ajuizou ação trabalhista contra a Vale, em favor de um maquinista, para o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, horas in itinere, adicional noturno e diferenças de diárias, e ainda indenização por dano moral. O juízo da Segunda Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) julgou o pedido parcialmente procedente.
O TRT-MG acolheu a argumentação da Vale e considerou que o Sindifer não teria legitimidade processual para ação em defesa de direitos puramente individuais. Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
No recurso do sindicato ao TST, o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em mandado de injunção sobre o mesmo tema, que o sindicato é parte legítima para propor ação e pacificou a matéria. "O TST tem posicionamento firme na mesma direção".
Brandão assinalou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. O fato de o titular da pretensão de direito ser apenas um empregado não o impossibilita de, no exercício de sua atribuição, definir em que ocasiões vai exercitá-la. "Se a Constituição não a limita, não pode o magistrado restringi-la, sob pena de contrariar o princípio da máxima efetividade", concluiu.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-272-87.2011.5.03.0102
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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